Acórdão nº0000219-74.2018.8.17.2510 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 12-06-2023

Data de Julgamento12 Junho 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000219-74.2018.8.17.2510
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0000219-74.2018.8.17.2510 LITISCONSORTE: ANGELITA SOARES DA SILVA LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO SA, ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA, MUNICIPIO DE CONDADO, BRADESCO FINANCIAMENTO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONDADO INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000219-74.2018.8.17.2510
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Condado Juiz Sentenciante: Dr.

Carlos Antônio Sobreira Lopes
APELANTE: ANGELITA SOARES DA SILVA Advogado: Dr.

José Antonino da Cunha Rabelo Júnior
APELANTE: MUNICÍPIO DO CONDADO Procurador: Dr.

Vonei Silva do Nascimento APELADO: BANCO BRADESCO S/A.


Advogados: Dr.

Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Dra.


Daniele Barros de Souza MPPE: Dra.


Eva Regina de Albuquerque Brasil
RELATOR: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos contra sentença (ID 18709569) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Condado, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor apenas para declarar a inexistência dos débitos constantes das notificações extrajudiciais de Id 32281813 e 32281824.

Condenou ainda a parte autora e o Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas judiciais, sendo metade para cada parte e diante da sucumbência recíproca, condenou a demandante e os demandados Banco Bradesco S/A e Município de Condado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Inicialmente, para melhor compreensão da causa, mostra-se importante elencar os fatos relatados na ação originária, de onde extraímos, em síntese, que: A apelante/autora é servidora pública do Município de Condado/PE, tendo firmado contrato de empréstimo em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 262,34 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) com o Banco Bradesco, para desconto em folha a ser efetuado pelo Município.


Apesar dos descontos terem sido realizados em seu contracheque, a autora recebeu cartas de notificação extrajudicial da ZANC ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, cobrando o pagamento das parcelas nºs 43, 44 e 45, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Diante da situação fática acima descrita, o juízo de primeiro grau, deu procedência parcial ao pedido, para declarar a inexistência dos débitos referentes as notificações extrajudiciais.


Por outro lado, o pedido de indenização de dano moral foi julgado improcedente, considerando que não houve prova acerca do abalo moral sofrido, não se vislumbrando a existência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, requisito primordial para gerar a responsabilidade civil.


Diante disso, irresignada, a autora da ação interpôs o presente recurso de Apelação (ID 18709572), por meio do qual argumenta, em síntese, que a) o Banco Bradesco agiu arbitrariamente e com nítida má-fé ao efetuar cobranças de valores que já vinham sendo descontados de seu salário mensal pelo Município; b) diante das provas carreadas, deve ser reconhecido o dano moral, eis que provado o nexo de causalidade entre os atos praticados pelos apelados e os danos sofridos por ele, estando tudo devidamente comprovado nos autos.


Por fim, diante dos argumentos acima destacados, pugnou pela reforma integral da sentença recorrida, no sentido de que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos contidos na inicial.


Contrarrazões do Município do Condado ID 18709579, na qual requer que seja negado provimento ao presente apelo e mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.


O Município também interpôs apelo de ID 18709574, requerendo a reforma da sentença quanto a condenação em honorários sobre 10% sobre o valor da causa, quando deveria ter fixado em valor fixo.


Desse modo, pugna pela condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor certo, desde que não superior a R$ 200,00 (duzentos reais).


O Ministério Público absteve-se de lançar pronunciamento sobre o mérito da causa, por entender que inexiste fundamento apto a legitimar a sua atuação (ID 19062803).


Posteriormente, o Banco Bradesco peticionou chamando o feito a ordem, considerando que o advogado habilitado não fora intimado da sentença.


Assim, requereu a devolução do prazo para interposição de recurso (ID 19282219).


Devolvido o prazo de intimação da sentença, o Banco Bradesco deixou transcorrer sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 24894442.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Recife, 05 de maio de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000219-74.2018.8.17.2510
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Condado Juiz Sentenciante: Dr.

Carlos Antônio Sobreira Lopes
APELANTE: ANGELITA SOARES DA SILVA Advogado: Dr.

José Antonino da Cunha Rabelo Júnior
APELANTE: MUNICÍPIO DO CONDADO Procurador: Dr.

Vonei Silva do Nascimento APELADO: BANCO BRADESCO S/A.


Advogados: Dr.

Carlos Augusto Monteiro Nascimento e Dra.


Daniele Barros de Souza MPPE: Dra.


Eva Regina de Albuquerque Brasil
RELATOR: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou não da sentença quanto ao capítulo que julgou improcedente o pedido de danos morais da parte autora, bem como em relação a condenação do Município do Condado em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, na ação de declaração de inexistência de débitos c/c com indenização por danos morais.

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, é cediço que a mera ameaça de inscrição em cadastro de devedores, por si só, não pode ser confundida com a inscrição propriamente dita, de modo que a responsabilização civil pela reparação moral só ocorre mediante demonstração da inclusão do nome do requerente no cadastro de devedores.


No presente caso, apenas restou demonstrado nos autos que a autora/apelante teria recebido notificação em seu endereço, a qual consistia em cobrança extrajudicial de empréstimo consignado já descontado em folha, bem como ameaça de inscrição em caso de não adimplemento da suposta dívida, não ficando comprovada, no entanto, a efetiva inscrição do seu nome em cadastro de devedores.


A súmula 169 deste Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, salvo nos casos de comprovada má-fé, a mera cobrança indevida ao consumidor não é capaz de configurar dano moral, devendo ser demonstrada efetivamente a inscrição em cadastro restritivo de crédito.


No mesmo sentido, é o
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