Acórdão nº0000228-18.2020.8.17.0230 de 1ª Câmara Criminal, 12-09-2022

Data de Julgamento12 Setembro 2022
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000228-18.2020.8.17.0230
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal nº: 0000228-18.2020.8.17.0230 (570.729-1) Comarca: Barreiros Juízo: Vara Única
Apelante: Marivaldo Daniel de Almeida Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos Procurador: Dr.

Mário Fernando Palha Ramos
EMENTA: PENAL.


PROCESSO PENAL.

TRÁFICO DE DROGAS.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.


CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO.


ABSOLVIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

CONDENAÇÃO MANTIDA.


CRIME DE RESISTÊNCIA.


DISPARO PELO ACUSADO.


SEM PROVAS.

ABSOLVIÇÃO.

VIABILIDADE.

DOSIMETRIA DA PENA.

READEQUAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

APELO PROVIDO.

À UNANIMIDADE.

- Materialidade demonstrada através do Auto de Apresentação (fl. 08v), Laudo de Constatação Preliminar (fl. 13), Laudo Pericial (fls.
73/74v.), os quais atestaram que o material apreendido tratava-se de maconha.

Às fls. 69/71 consta o Laudo de Perícia Balística, que atesta que o material apreendido tratava-se de munições intactas compatíveis com o calibre 9mm e dois estojos percutidos para munições de arma de fogo longa, compatível com o calibre 12.

- Autoria inconteste com relação ao crime de tráfico de Drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme se extrai dos depoimentos acostados aos autos.


- É sabido que os depoimentos dos policiais têm credibilidade.


Até porque, tendo participado diretamente da diligência que culminou com a prisão em flagrante e deflagração do processo, eles encontram-se preparados para depor sobre os fatos narrados na inicial acusatória.


- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa é a manutenção da condenação do apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo.


- O mesmo não ocorre com relação ao crime de resistência.


- Assim, imperiosa é a absolvição do apelante no tocante ao crime de resistência, previsto no art. 329, do CP.


- Tendo em vista o apelante ter sido absolvido da imputação da prática do crime de resistência, nesta oportunidade, passo ao redimensionamento da penalidade imposta ao recorrente.


- Para o crime de tráfico de Drogas: Na primeira fase da dosimetria da pena, como visto, não restou comprovado de onde vieram os disparos de arma de fogo, e, por essa razão, o apelante foi absolvido da imputação da prática do crime de resistência, nesta oportunidade.


- Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas ao apelante, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e no
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