Acórdão nº0000228-32.2021.8.17.0990 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM), 27-12-2023

Data de Julgamento27 Dezembro 2023
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000228-32.2021.8.17.0990
AssuntoResistência
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000228-32.2021.8.17.0990
APELANTE: DIEGO JOSE DA SILVA SOUZA, DIEGO JOSE DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Nº. 0000228-32.2021.8.17.0990
Juízo de
Origem: 3ª Vara Criminal de Olinda
Apelante: Diego José da Silva Souza Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Cristiane de Gusmão Medeiros
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DIEGO JOSÉ DA SILVA SOUZA, por meio da Defensoria Pública, em face da sentença de ID 30368658, proferida nos autos do processo nº 0000228-32.2021.8.17.0990, oriunda da 3ª Vara Criminal de Olinda, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I c/c art. 329 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, 05 (cinco) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões recursais (ID 30368760), a Defesa se insurge tão somente quanto à dosimetria da pena do crime de roubo, especificamente no que diz respeito à terceira fase.


Argumenta, para tanto, que inexiste fundamentação concreta para a incidência, de forma cumulativa, das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.


Por esta razão, requer que seja aplicada apenas uma causa de aumento prevista na parte especial do Código Penal.


Nas contrarrazões recursais (ID 30368765), o Órgão Ministerial pugna pelo IMPROVIMENTO do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 30673090) opinando pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo, apenas para deslocar a majorante do concurso de agentes para a primeira fase dosimétrica.


Eis o relatório.

À douta revisão.

Recife, (data da assinatura digital).


Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Nº. 0000228-32.2021.8.17.0990
Juízo de
Origem: 3ª Vara Criminal de Olinda
Apelante: Diego José da Silva Souza Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça:Cristiane de Gusmão Medeiros
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, a Defesa se insurge tão somente quanto à dosimetria da pena do crime de roubo, especificamente no que diz respeito à terceira fase.

Argumenta, para tanto, que inexiste fundamentação concreta para a incidência, de forma cumulativa, das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agente.


Por esta razão, requer que seja aplicada apenas uma causa de aumento prevista na parte especial do Código Penal.


Com efeito, verifica-se que o réu Diego José da Silva Souza foi condenado à pena definitiva de10 (dez) anos de reclusão, 05 (cinco) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado,pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II e § 2º, I c/c 329 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.


Narra a denúncia (ID 30368625), em suma, que:
“[.

..] No dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 19:30h, na Estrada de Águas Compridas, bairro de Alto da Conquista, Olinda/PE, o denunciado, DIEGO JOSÉ DA SILVA SOUZA, em concurso com 02 (dois) indivíduos não identificados e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de 01 (um) revólver calibre .38, NIAF 1926254, subtraiu 01 (um) aparelho celular moto G7 Plus, da marca Motorola, pertencente À vítima Joelma da Fonseca Arouxa, bem como se opôs à execução de ato legal, mediante violência física a policiais militares, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 09/11, Auto de Apresentação de fls. 17, Termo de Restituição de fl. 18 e depoimentos de fls. 02/05. [...]” Inicialmente, cumpre registrar que aautoriaematerialidadedo delito restaram cabalmente comprovadas nos autos, não se insurgindo a Defesa contra essas questões.

Cabe anotar, ainda, que não houve recurso do Ministério Público.


No que se trata da dosimetria da pena do delito de roubo, objeto da irresignação defensiva, assim discorreu o d.

Magistrado de primeiro grau (ID 3036865): Atendendo às diretrizes do art.
59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. 1.Culpabilidade: o Réu agiu com culpabilidade normal ao tipo em espécie 2.

Antecedentes criminais: O réu não possui condenação com trânsito em julgado; 3.


Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a
...

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