Acórdão nº0000229-46.2017.8.17.3580 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoPerdas e Danos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000229-46.2017.8.17.3580
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0000229-46.2017.8.17.3580
APELANTE: DIOGENES COELHO DE MELO SILVEIRA APELADO: JOSE ROMEU ATAIDE SOBRINHO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 0000229-46.2017.8.17.3580
APELANTE: Diógenes Coelho de Melo Silveira APELADO: José Romeu Ataíde Sobrinho
JUÍZO DE
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Vicência JUIZ(A) SENTENCIANTE: Felipe Arthur Monteiro Leal
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Diógenes Coelho de Melo Silveira, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vicência, nos autos do presente feito.

Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida (Id 27401673):
“Trata-se,na espécie, deação ordinária de indenização por danos moraismovida porDiógenes Coelho de Melo Silveira, qualificado nos autos, assistido por Advogado, em face deJosé Romeu Ataíde Sobrinho, qualificado nos autos, assistido por Advogado.

Inicial e documentos.


Contestação.

Anote-se réplica.

Inexitosa a tentativa de promover a conciliação entre as partes em audiência.


Questionadas acerca da existência de outras provas a serem produzidas no processo, nada mais foi requerido e/ou apresentado.


E, assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.


O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial por entender que “restou caracterizada a incidência da imunidade material sobre as supostas atitudes do Requerido.

”. Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação (Id 27401674), requerendo reforma da sentença para acolher os pedidos formulados na inicial, sendo afastada a prerrogativa de imunidade parlamentar “uma vez que estão a demonstrar que a conduta imputada ao Apelado é típica, porque realizada além de suas prerrogativas funcionais”.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.


É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura eletrônica.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 14
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 0000229-46.2017.8.17.3580
APELANTE: Diógenes Coelho de Melo Silveira APELADO: José Romeu Ataíde Sobrinho
JUÍZO DE
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Vicência JUIZ(A) SENTENCIANTE: Felipe Arthur Monteiro Leal
RELATOR: Des.
Neves Baptista VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Passo à análise do mérito.


Entendo que a sentença recorrida não merece reforma.


Para refutar os argumentos trazidos pelo apelante, auxiliado pela técnica de motivação per relationem, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da referida decisão:
“Quanto ao dano moral, o direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º, que identificou o conceito indenizatório do dano moral.

O primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescenta que haverá indenização por dano material, moral e à imagem.


O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação.


Vejamos: “Art. 5º..........
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma.


O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), dando atualizada roupagem à vetusta redação do art. 159 do Código Civil de 1916, contemplou, no art. 186, a existência de dano moral, ao consagrar que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O art. 187 do Código Civil de 2002, por sua vez, prevê que: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ao se admitir a indenização por danos morais, forçoso é, também, estabelecer quais as bases legais que regem a relação jurídica mantida entre a autora e a ré, de modo a determinar os fundamentos jurídicos da responsabilização decorrente de eventual violação do dever jurídico imposto a uma ou outra.


Assim, nos termos dos arts.
186 e 187 do Código Civil, são requisitos à responsabilização civil subjetiva: a) a conduta; b) o dano; c) o nexo causal; e d) a culpa ou abusividade.

No caso dos autos,o autor(Diógenes Coelho de Melo Silveira)afirma ter sido vitima de palavras ofensivas atribuídas ao réu(José Romeu Ataíde Sobrinho), na 10º (décima) reunião ordinária do 1º(primeiro) período Legislativo da Câmara Municipal de Vicência, no dia 18/04/2017, vejamos:
“(.

..) quando o vereador JOSÉ ROMEU ATAÍDE SOBRINHO começou a discorrer sobre a pauta levada naquele dia, deixou de lado o profissionalismo incumbido a sua função legislativa e de forma alterada e ofensiva discorreu palavras de afrontas e baixo escalão ao Requerente, o chamando de “MOLEQUE” e “CANALHA” na frente de todas as pessoas que estavam presentes na reunião ordinária e todos os outros vereadores e com voz elevada,ainda não satisfeito com tamanha falta de respeito também mancha a imagem da irmã do Requerente de forma caluniosa (.

..)” (g.n). O réu(José Romeu Ataíde Sobrinho), por sua vez,confessouo fato narrado pelo autor, vejamos: “(.

..) Demais, é fato público e notório que o demandante Diógenes Coelho de Melo Silveira e sua irmã, vem ambos constantemente tecendo críticas e ofensas ao demandado, justamente em face de sua atuação política,razão por que usou da Tribuna da Câmara para dar as respostas necessárias contra as ofensas que morais que em sofrendo(.

..)” (g.n). No presente caso,é incontroverso, por confissão, o fato narrado pelo autor (conduta e autoria), assim como o constrangimento moral sofrido pelo autor, em razão dessas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT