Acórdão nº0000234-64.2023.8.17.2220 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000234-64.2023.8.17.2220
AssuntoDespejo por Denúncia Vazia
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000234-64.2023.8.17.2220
APELANTE: GILMARIA TENÓRIO MACAMBIRA, GILMARA TENORIO MACAMBIRA ALVES APELADO: CLAUDILENE ALVES DE SOUZA FRANCA INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Recurso de Apelação de nº 0000234-64.2023.8.17.2220 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA
Apelante: Gilmara Tenório Macambira Alves Apelado: Claudilene Alves de Souza França Comarca: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gilmara Tenório Macambira Alves em face de sentença proferida pelo MM.

Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde que, nos autos de despejo de n. 0000234-64.2023.8.17.2220, julgou procedenteo pedido contido na presente ação paradecretar a rescisão do contrato locatício,determinandoo despejo da demandada/apelante, a teor do que dispõe o art. 63 da Lei 8.245/91, com as modificações da Lei 12.112/09 (Id 28160800).


Diz a recorrente, preliminarmente, que ocorreu cerceamento de defesa sob o argumento de que na contestação ofertada pela apelante, ao final de sua peça de defesa pugnou pela inquirição pessoal da apelada, bem como pela produção de prova testemunhal, cujo rol seria oportunamente apresentado, no prazo estabelecido por lei, o que deveria, com base no império da Lei, ter sido acolhido pelo douto Juízo singular, ante a expressa manifestação da apelante.


Ocorre que, tal requerimento pela inquirição pessoal da apelada, bem como pela produção de prova testemunhal, foi ignorado pelo douto Juiz monocrático sob o argumento que havia operado à preclusão, pois, à apelante havia sido intimada e não requereu.


Pontua que a controvérsia que paira na presente ação, é o fato de se comprovar que à apelante não celebrou qualquer contrato de locação com a apelada, pois, este foi celebrado com a pessoa do Sr.

Marcos França diretamente com o esposo da apelante, porém, de forma verbal e sem que houvesse prazo de término do contrato, até porque, repita-se, foi celebrado de formal verbal , onde à apelada não tinha qualquer direito violado pela apelante, até porque nunca figurou locadora do imóvel, sendo que a prova testemunhal traria à tona a verdade.


No mérito, argumenta que, em momento algum do feito, restou comprovado que à apelante figure como inquilina do imóvel, muito menos que tenha celebrado qualquer contrato de locação com à apelada, pois, como dito , à relação locatícia se dava com o esposo da apelada, senhor Marcos de Souza França, bem como com o esposo da apelante, senhor Cícero Alves de Araújo, porém, de forma verbal, por prazo indeterminado, onde não há qualquer motivação para à rescisão do contrato de locação, quando sequer à apelada tem legitimidade para requerer tal pretensão, o que não lhe foi permitido comprovar, ante à precipitada determinação do julgamento antecipado da lide.


No mais, sustenta que além do lado jurídico, consistente no pedido infundado de rescisão do contrato de locação, há de ser considerado o lado da dignidade humana do esposo da apelante, o que encontra-se enfermo e preso a uma cama da residência.


Ao final, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para o fim de impor à produção da prova testemunhal pugnada pelo apelante e, em caso de não acolhimento do mesmo, seja o presente recurso provido com a devida reforma da sentença ora recorrida no intuito de reconhecer o direito da pessoa humana, no sentido de assegurar o direito à moradia para restabelecer a saúde do esposo da apelante capaz de ensejar sua condenação nos termos da sentença ora atacada (Id 28160802).


A parte apelada ofertou contrarrazões, através do documento de Id 28160806, refutando inicialmente a preliminar de cerceamento de defesa argumentando que, em sua contestação (Id.
126562375), datada de 24 de fevereiro, a recorrente não apresentou nenhum documento, muito menos provas, capazes de instruir os autos, ou mesmo confrontar a vasta documentação apresentada pela recorrida e, ultrapassada essa oportunidade, agora em 27 de fevereiro através do documento de Id 126704994, intempestivamente, pois o prazo para contestação se encerrou em 24 de fevereiro, conforme simples verificação em sistema, a apelante decide fazer nova contestação com “documentos” com alegações que nada comprova, muito menos esclarece os contrapontos que tenta induzir o Juízo favoravelmente em sua defesa assim como por diversas vezes o MM Juizo a quo teria oportunizado a apelante a manifestar-se à cerca da sua defesa.

No mais, argumenta que não restou dúvidas quanto a relação entre apelante e apelada, pois existem nos autos, “Declaração Ex.


Proprietária do imóvel, reconhecendo a relação contratual com a apelante, “declaração de compra e venda”, estando comprovada a perpetuação da relação, que logo após a apelada adquirir a propriedade do imóvel, passou a manter a mesma relação com a apelante, qual seja: Locatária e Inquilina, respetivamente.


Pugnou, ao final, pelo não provimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Eis o breve relatório.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Des. José Viana Ulisses Filho Relator 09
Voto vencedor: Recurso de Apelação de nº 0000234-64.2023.8.17.2220 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA
Apelante: Gilmara Tenório Macambira Alves Apelado: Claudilene Alves de Souza França Comarca: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho Voto Preliminar Cuida-se, na origem, de ação de despejo proposta por Claudilene Alves de Souza França contra a Gilmara Tenório Macambira Alves, objetivando a desocupação de imóvel objeto de contrato de locação, situado à Rua Antônio Dias de Araújo, nº 40, Edifício Diniz Napoleão, Bairro São Miguel, ap 201, Município de Arcoverde –PE, em razão de desinteresse na continuidade da relação contratual pela parte locadora, ora apelada.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta o cerceamento de sua defesa, sob o argumento de ausência da oitiva da parte apelada bem como de testemunhas, que seriam arroladas no prazo estabelecido por lei, o que deveria, com base no império da Lei, ter sido acolhido pelo douto Juízo singular, ante a expressa manifestação da apelante.


Argumenta que tal requerimento pela inquirição pessoal da apelada bem como pela produção de prova testemunhal, foi ignorado pelo douto Juiz monocrático sob o argumento que havia operado à preclusão, pois, à apelante havia sido intimada e não requereu, restando, assim, caracterizado o cerceamento apontado.


Pois bem. Nada obstante, como se sabe, o juiz é o destinatário final das provas produzidas pelas partes, já que estas se prestam a influir na sua convicção (art. 369, CPC), e, como tal, lhe é dado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).

Assim, estando suficientemente instruídos os autos, de modo a viabilizar o convencimento do julgador quanto à matéria posta, não se revela ilícito o indeferimento de uma ou mais provas requeridas pela parte.


Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


ALIMENTOS.

EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA.

SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ATESTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.


INVERSÃO DO JULGADO.


IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. 2. PENHORA. DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL.

ALEGADA TITULARIDADE DE SUA GENITORA.


NÃO...

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