Acórdão nº0000235-13.2020.8.17.2460 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000235-13.2020.8.17.2460
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0000235-13.2020.8.17.2460
APELANTE: CLENILDA MONTEIRO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE, CLENILDA MONTEIRO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000235-13.2020.8.17.2460 APELANTE(S): Ítalo Samuel Monteiro da Silva, representado por sua genitora Clenilda Monteiro Estado de Pernambuco APELADO(S): Os mesmos
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário eapelações cíveis interpostas em face de sentença (ID 28753463) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carnaíba, nos autos da Ação Ordinária nº 0000235-13.2020.8.17.2460, que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos pleiteados pelo autor/apelante, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento nos arts. 196 e seguintes, da Constituição Federal c/c art. 487, I, CPC, julgoPROCEDENTEo pedido contido na inicial, paracondenaro réu no fornecimento do tratamento médico descritos na inicial e no relatório desta, conforme prescrição médica,ou outros que contenham os mesmos princípios ativos, enquanto houver prescrição médica, cabendo ao autor a apresentação de receita médica a cada três meses, atestando a necessidade de continuidade de tratamento,mantendo os demais termos da decisão que antecipou a tutela.

Sem custas.

Sem honorários, em virtude da Súmula nº 421, do STJ:“os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”
.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque a condenação é inferior a 500 (quinhentos) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


” (destaquei) Nas razões recursais de ID 28753465, insurge-se o autor, ora apelante, contra o capítulo de sentença que deixou de condenar o Estado sucumbente em honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública de Pernambuco, argumentando, em suma, que: (i) o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Medida Cautelar na ADI n. 5296/DF, decidiu que o novo arcabouço jurídico advindo das Emendas Constitucionais de nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 permite a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência para o fundo ligado ao órgão da Defensoria Pública, até do mesmo ente público; (ii) a ratio da Súmula 421 do STJ tinha como premissa o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão dependente do Estado de origem; porém, após as mutações determinadas pelas Emendas 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Constituição passou a firmar expressamente a independência institucional da Defensoria Pública, reconhecendo, como princípio, seu autogoverno administrativo, funcional e orçamentário; e (iii) que os valores recebidos são diretamente dirigidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus servidores e membros, não sendo nenhum valor destinado a qualquer espécie de remuneração de seus membros.


O Estado interpôs apelo voluntário (ID 28753467) arguindo, em síntese: (i) que os medicamentos solicitados são vinculados à marca específica (nome comercial), não constando da lista do SUS, sendo que o sistema único oferece alternativas terapêuticas para o tratamento da asma como política pública de saúde; (ii) que não há comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para tratamento da patologia; (iii) que o deferimento do pedido representa indevida interferência do Poder Judiciário sobre competências dos Poderes Legislativo e Executivo; e (iv) que a sentença contraria os artigos , , caput, 37, caput, e inciso XXI, e 196 da Constituição Federal.


Em sede de contrarrazões, o autor, ora apelado, pugna pelo desprovimento do recurso e a fixação de honorários de sucumbência (ID 28753469).


O Ministério Público com assento neste Tribunal opinou pelo improvimento dos recursos (ID 29104757).


É o relatório.

Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000235-13.2020.8.17.2460 APELANTE(S): Ítalo Samuel Monteiro da Silva, representado por sua genitora Clenilda Monteiro Estado de Pernambuco APELADO(S): Os mesmos
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello VOTO No caso vertente, pugna o autor, ora apelante, pelo fornecimento dos medicamentos FLIXOTIDE 250mcg, AVAMYS 27,5mcg e PIEMONTE 5mg, na forma prescrita pelos profissionais de saúde que o acompanham (IDs 28752825 e 28752832), por não ter condições de arcar com a respectiva compra.

Pois bem. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Para alcançar esse mister, a própria Carta Constitucional estabeleceu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, e definiu, como uma de suas diretrizes, o
"atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" (CF, art. 198, II). Nesse contexto, foi editada a Lei 8.080/90, cujos artigos 6º, 19-M e 19-P assim estabelecem: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (.

..) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alíneaddo inciso I do art. 6oconsiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (...) Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde”.

(destaquei) Como se vê, o ordenamento jurídico pátrio garante a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, aos mais necessitados, que, a princípio, devem recorrer aos medicamentos dispensados no âmbito do SUS.


Nada obstante, embora seja certa a existência de um dever constitucional à prestação universal de serviços de saúde pública, múltiplas questões têm surgido a respeito do alcance desse dever, e, mais recentemente, sobre quem deve por ele responder, dentre as unidades da federação.


No plano objetivo, questiona-se o que deve ou não ser fornecido, tendo presente que o direito à saúde, como todo direito de cunho prestacional, envolve dilemas complexos sobretudo quanto aos custos de implementação.


Já na perspectiva subjetiva, indaga-se quem é o ente federativo competente para fornecer o medicamento/tratamento requerido pelo cidadão necessitado, tendo presente que o Estado brasileiro adotou a forma federativa (CF, art. 18[1]) e que as ações e serviços públicos de saúde, embora sejam de competência comum (CF, art. 23, II[2]) de todos os entes federativos, integram uma rede descentralizada (CF, art. 198, I[3]).


A partir da criação do SUS, em que a judicialização do direito fundamental à saúde passou a ser frequente, os Tribunais Superiores começaram a se posicionar a respeito.


No tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros de julgamento, em sede de recurso especial representativo da controvérsia: Tema 106 –
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.


ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.


TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.

ART. 1.022 DO CPC/2015.


AUSÊNCIA DE VÍCIOS.


NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.


VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.


(...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.


(EDcl
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