Acórdão nº0000242-05.2020.8.17.2460 de Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0000242-05.2020.8.17.2460
AssuntoAdidos, Agregados e Adjuntos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000242-05.2020.8.17.2460
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE RECORRIDO: RODRIGO DE LIMA E SILVA INTEIRO TEOR
Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relatório: 57 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000242-05.2020.8.17.2460 AGRAVANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: RODRIGO DE LIMA E SILVA R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno (ID 23676826) contra decisão que, em face do disposto no artigo 1.030, I, a, do CPC[1], negou seguimento a Recurso Extraordinário por coincidir o acórdão combatido com a orientação do e.

STF (ID 22992796).


No caso concreto, em juízo de conformidade, o apelo excepcional teve seu curso obstado pela fidelidade entre o acórdão recorrido e a orientação traçada pelo e.

STF no julgamento do mérito do recurso paradigma do Tema 163, da sistemática de repercussão geral –
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (RE nº 593.068/SC). Em suas razões recursais (ID 23676826), os Agravantes alegam que o acórdão recorrido aplicou o Tema 163 da repercussão geral, muito embora, tal não é aplicável ao caso concreto porquanto o Agravado é policial e a Constituição Federal prevê para aos servidores militares regime jurídico distinto daquele do servidor civil, não se lhes aplicando as normas do art. 40, da CF, referentes apenas aos servidores civis.

Lado outro, asseguram que o Agravado é policial militar e a legislação atual de regência prevê, para este, o desconto de 9,5% sobre a totalidade da remuneração.


Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25695679.


É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, (data conforme assinatura eletrônica).


Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES 2º Vice-Presidente (por convocação) [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Voto vencedor: 57 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000242-05.2020.8.17.2460 AGRAVANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: RODRIGO DE LIMA E SILVA V O T O Inexistindo argumentos válidos que justifiquem a reforma da decisão agravada, reitero seus fundamentos, incorporando-os às seguintes razões de decidir.


Na realidade, a matéria controvertida nos autos está em rigorosa conformidade com a questão constitucional suscitada no RE 593.068/SC, paradigma do Tema 163, da sistemática da Repercussão Geral.


O acórdão resultante do julgamento do referido precedente pelo e.

Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: .


........
Ementa: Direito previdenciário.


Recurso Extraordinário com repercussão geral.


Regime próprio dos Servidores públicos.


Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.

Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.

” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

(STF - Tribunal Pleno, RE nº 593.068, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018, DJe 22/03/2019) (g.n.) ......... Conforme se observa do paradigma referenciado, a tese jurídica relativa ao Tema 163 restou fixada nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Na vertente hipótese, o Relator – Exmo.

Des. Itamar Pereira da Silva –, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Motorista e à Gratificação de Atividade Tática, sob a assertiva de quecontribuição previdenciárianãodeve incidir sobre gratificações de natureza transitória, pois tais vantagens não irão compor os futuros proventos de aposentadoria (mesmo após o advento da EC 41/2003), conforme se observa da ementa do acórdão prolatado em sede de Apelação (ID 17353129): .

......... DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.


SÚMULA 124 DO TJPE.


JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.


NATUREZA TRIBUTÁRIA.


REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.


APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito a incidência de contribuição previdenciária sobre aGratificação de Motorista e e GAT - Gratificação de Atividade Tática,por não serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 2. A contribuição previdenciárianãodeve incidir sobre gratificações de natureza transitória, pois tais vantagens não irão compor os futuros proventos de aposentadoria (mesmo após o advento da EC 41/2003). 3.Súmula nº 124/TJPE -Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor.4. De acordo com a natureza tributária da contribuição em tela e, com alterações perpetradas na Lei Estadual nº 10.654/1991, pela Lei nº 16.226/2017, deve incidir, a título de correção monetária a taxa SELIC,desde o desconto indevido até 28/02/2018 e, a partir de então o IPCA; e juros de mora de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado, conforme disposições dos Enunciados Administrativos nº 13 e 23 (revisado na Seção de Direito Público deste Sodalício em 16/06/2019). 5...

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