Acórdão nº0000242-64.2022.8.17.2450 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC), 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000242-64.2022.8.17.2450
AssuntoConstituição de Renda
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000242-64.2022.8.17.2450
APELANTE: TEREZINHA CAETANO ALVES APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO SA INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0000242-64.2022.8.17.2450
Apelante: Terezinha Caetano Alves Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S.A.
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Vara Única da Comarca de Capoeiras RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Caetano Alves contra sentença da lavra da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Capoeiras, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI do CPC.


Ação: a parte Demandante narra, em síntese, que é pessoa idosa e semianalfabeta e que foi surpreendida pela incidência de diversos Empréstimos Consignados em seu benefício previdenciário.


Assevera que os referidos negócios jurídicos devem ser declarados nulos, ainda que as cópias do suposto contrato e do comprovante de depósito do valor avençado venham a ser anexadas pela demandada, na medida em que não há vontade válida e formal de ambas as partes, porquanto tratar-se de Analfabeta Funcional.


Além do pedido declaratório de nulidade, requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Despacho: o juízo determinou à parte Autora que emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento, com informações concernentes à hipossuficiência financeira, ao número do contrato impugnado, à comprovação da ocorrência dos descontos alegados, ao recebimento do valor do empréstimo e à ocorrência da prescrição.


(ID 26249814) Realizada a intimação da parte Autora, a parte autora manifestou-se parcialmente quanto às determinações.


(ID 26249817) Sentença (ID 26249819): de acordo com o juízo sentenciante, as ações representadas pelos causídicos da parte Autora classificam-se como demandas agressoras, com indícios de captação ilegal de clientela em massa, uso de tese jurídica genéricas e “fabricada”, dúvida quanto ao consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, falta de litígio real entre as partes, concluindo pela ausência de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.


Com fundamento no poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015) e nos postulados segundo os quais “as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015)” e “todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015)”, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC.


No ensejo, atribuiu as despesas processuais à parte Autora, com suspensão na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


Sem honorários advocatícios.


Finalmente, determinou a expedição de ofício à OAB, ao Ministério Público Estadual e ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com o encaminhamento da sentença e dos documentos anexos.


Apelação (ID 26249827): no recurso, a parte Autora reitera os argumentos apresentados na inicial e destaca a necessidade de inversão do ônus da prova.


Aduz que o juízo de origem interpretou a situação dos autos de forma imprecisa.


Manifesta-se acerca da prescrição, afastando-a, assim como da litigância de má-fé, reputando-a ausente.


Assevera ter feito prova da ocorrência dos descontos consignados no benefício previdenciário, bem como do requerimento administrativo.


Acerca dos extratos bancários, pugna pela sua dispensabilidade para fins de propositura da ação, notadamente em razão da sua hipossuficiência, acrescentando que a sua exigência mostra-se desproporcional e desarrazoada, causando dificuldade de acesso à justiça.


Pugna pela declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem e imediato julgamento de mérito.


Contrarrazões à apelação (ID 26249836): a instituição financeira pleiteia a manutenção da sentença, arguindo, em suma, a ausência de pressupostos fático-jurídicos que justifiquem a reforma da sentença e a ausência de condição da ação.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório, no que, de relevante, interessa a registro.


À pauta de julgamentos.


Caruaru, data da certificação digital.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº0000242-64.2022.8.17.2450
Apelante:Terezinha Caetano Alves Apelado:Banco Bonsucesso Consignado S.A.
Relator:Des.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Vara Única da Comarca de Capoeiras VOTO RELATOR Dispensado o preparo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


Passo à análise do mérito.


Trata-se, originariamente, de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, com pedido de declaração de inexistência de contratação de empréstimo bancário e indenização por Danos Morais.


O cerne da questão, contudo, diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte Autora promovido a Emenda da Petição Inicial de forma suficiente a atender o pedido de juntada de documentos concernentes à hipossuficiência financeira, ao número do contrato impugnado, à comprovação da ocorrência dos descontos alegados, ao recebimento do valor do empréstimo e à ocorrência da prescrição.


Conforme relatado, a questão foi analisada à luz da caracterização de demandas agressoras e em razão de indícios de utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar e falta de litígio real entre as partes, concluindo o juízo a quo pela ausência de pressupostos processuais mínimos, tais como a adequada representação processual, o interesse processual, a individualização do caso concreto,
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