Acórdão nº0000249-05.2020.8.17.0000 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0000249-05.2020.8.17.0000
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Recurso em Sentido Estrito nº 0547135-8 Recorrente: José Antônio Cabral da Silva, Ricleiton Blancard de Souza Bezerra, Sidrayton Pereira do Nascimento e Polyviane Ferreira Costa da Cunha Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo V. D. L. de Vasconcellos Coelho
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA PENAL E PROCESSUAL.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DAS DEFESAS.


HOMICÍDIO QUALIFICADO.


PLEITO DE IMPRONÚNCIA.


NÃO ACOLHIDO.

INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.


EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.


MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.


IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE MANIFESTA IM PROCEDÊNCIA.


COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.


PRONÚNCIA MANTIDA.

RECURSOS DESPROVIDOS.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A pronúncia é decisão que põe termo a primeira fase do procedimento do Júri, constituindo mero juízo de admissibilidade da denúncia, sem que proceda, no entanto, a análise do mérito, mormente porque, esta cabe ao Conselho de Sentença, por força de norma constitucional. 2. Existindo nos autos confirmação da materialidade e indícios suficientes de autoria, deverá os réus, em conformidade com o art. 413 do CPP, serem pronunciados, para que então seja submetido ao Tribunal Popular do Júri, que proferirá um juízo concreto, declarando os ora recorrentes culpados ou inocentes do crime pelo qual está sendo processado. 3. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, denota-se que o magistrado corretamente pronunciou os recorrentes, vez que as provas dos autos apontam indícios de autoria e as provas da materialidade são incontestes, de maneira que não há que se falar em despronúncia. 4. Verificado que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença decidir se incide o art. 121, 2º, I e IV, do CP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5. Não provimento dos recursos.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.


Caruaru, DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATOR...

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