Acórdão nº0000253-03.2019.8.17.2320 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000253-03.2019.8.17.2320
AssuntoContratos Bancários
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000253-03.2019.8.17.2320
APELANTE: CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Apelação nº 0000253-03.2019.8.17.2320
Apelante: CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Juízo: Vara Única da Comarca de Bonito
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Relatório Trata-se de Recurso de Apelação (ID 20954348) interposto pela Casa do Agricultor do Bonito Ltda contra sentença da lavra do MM.

Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito (ID 20954338), que, nos autos da Ação Monitória de n. 0000253-03.2019.8.17.2320, rejeitou os Embargos monitórios e constituiu de pleno direito o crédito apresentado na inicial.


A Apelante suscita, preliminarmente, que teria cerceado seu direito de defesa, eis que teria indicado o valor correto do débito em seus Embargos e não teria sido realizada prova pericial; bem como que haveria ausência de fundamentação na sentença proferida, já que não teria se pronunciado sobre o pedido de reconvenção realizado.


No mérito, afirma que a instituição financeira Apelada não teria trazido maiores detalhes acerca da relação comercial entabulada entre as partes.


Pleiteia pela aplicação da inversão do ônus da prova.


Defende que estariam sendo cobrados encargos exacerbados.


Contrarrazões ao apelo (ID 20954351), pelo improvimento do apelo.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator
Voto vencedor: Apelação nº 0000253-03.2019.8.17.2320
Apelante: CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Juízo: Vara Única da Comarca de Bonito
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Preliminar: Do Cerceamento de Defesa.

Preliminarmente, os Apelantes suscitam que haveria o cerceamento de sua defesa, ante o julgamento antecipado da causa.


Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, não oportunizando a produção de perícia contábil para a apuração do suposto excesso na cobrança, quando a matéria discutida já é sedimentada nos tribunais superiores, como é o caso em pauta.


Ademais, a demonstração do alegado excesso pelo Embargante, ora Apelante, deveria ter sido apresentada através de planilha em que se pudesse apontar onde houve equívoco do Embargado em calcular a importância que pretende receber, o que sequer foi providenciado.


Nesse giro, como se sabe, o juiz é o destinatário final das provas produzidas pelas partes, já que estas se prestam a influir na sua convicção (art. 369, CPC), e, como tal, lhe é dado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).


O magistrado conhece diretamente do pedido quando a matéria discutida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de conduzir novas diligências probatórias.


Assim, estando suficientemente instruídos os autos, de modo a viabilizar o convencimento do julgador quanto à matéria posta, não se revela ilícito o indeferimento de uma ou mais provas requeridas pela parte.


Dessa forma, verifica-se que o indeferimento da perícia contábil, por si só, não implica no cerceamento de defesa, sobretudo quando ambas as partes litigantes ofertaram as suas razões acerca dos termos contratados.


Destarte, com essas considerações, voto pelarejeição da preliminar suscitada.


Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator Apelação nº 0000253-03.2019.8.17.2320
Apelante: CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Juízo: Vara Única da Comarca de Bonito
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Preliminar: Da Ausência de Fundamentação da Sentença.

A Apelante suscita, ainda, a ausência de fundamentação da sentença quanto à reconvenção apresentada.


Ora, percebe-se que a Apelante ao apresentar defesa requereu reconvenção, a fim de ter reconhecido o direito de ser indenizada por danos morais ante a cobrança indevida de débito.


Ocorre que sequer foi reconhecido o excesso da cobrança ou sua desconstituição, capaz de ensejar a viabilidade do pedido indenizatório, razão por que não vislumbro vício na sentença proferida.


Destarte, com essas considerações, voto pelarejeição da preliminar suscitada.


Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator Apelação nº 0000253-03.2019.8.17.2320
Apelante: CASA DO AGRICULTOR DO BONITO LTDA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Juízo: Vara Única da Comarca de Bonito
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO MÉRITO No mérito, cuido que o cerne da questão diz respeito à discordância, entre as partes, quanto aos encargos contratuais a serem aplicados ao débito contraído.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (Art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais
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