Acórdão nº0000253-25.2022.8.17.9004 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-04-2023

Data de Julgamento07 Abril 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0000253-25.2022.8.17.9004
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0000253-25.2022.8.17.9004 ESPÓLIO - REQUERENTE: FABRICIO LUCIANNE ROCHA DE MELO ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0000253-25.2022.8.17.9004 Agravante: Fabrício Lucianne Rocha de Melo Agravado: Estado de Pernambuco e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por Fabrício Lucianne Rocha de Melo em face de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Augusto N.

Sampaio Angelim que, nos autos da Ação Ordinária PJE nº 0083239-93.2022.8.17.2001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.


Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, narrando que o Estado de Pernambuco, por meio da Portaria Conjunta DAS/SJDH/SERES nº.
123, de 28 de dezembro de 2021, tornou pública a realização de concurso público para provimento de 200 (duzentas) vagas para o cargo de Policial Penal do Estado.

Neste contexto, segue aduzindo que se encontrava regularmente inscrito no certame, tendo logrado êxito na primeira fase – fase dos exames de habilidades (provas objetivas e discursivas) – realizada no dia 10 de abril de 2022.


Superada a referida etapa, no dia 25 de maio, foi convocado para prosseguir com a apresentação dos exames médicos.


Apresentados os exames, o autor foi declarado temporariamente inapto, com base em possíveis problemas cardíacos, bem como provável limitação da estrutura musculoesquelética do braço esquerdo.


Dessa forma, interpôs recurso administrativo e apresentou exames complementares, porém fora proferida decisão declarando-o definitivamente inapto por ter sido diagnosticado com bursite leve no braço esquerdo.


Ante o exposto, alega que os laudos médicos apresentados junto com a inicial são cristalinos em afirmar sua aptidão para o cargo, bem como demonstram que a suposta bursite não seria causa incapacitante.


Salienta, inclusive, que outros médicos atestaram a ausência de qualquer problema no ombro esquerdo, não sendo o caso de haver a bursite leve, indicando, portanto, que o diagnóstico inicial decorreu de erro de terceiro.


Desse modo, requer a concessão de liminar, de forma inaudita altera pars, para que possa participar de todas as demais etapas do concurso (teste de aptidão física, psicotécnico, investigação social, FIP.


..), garantindo, inclusive, sua participação no curso de formação profissional condizente com a sua pontuação/classificação e, em obtendo êxito em todas as etapas, posterior nomeação e posse.

Ademais, como o autor perdeu as etapas do Teste de Aptidão Física e Psicotécnico, requer que seja determinada a aplicação destas fases em nova data, com tempo razoável de convocação.


No mais, requer seja dado provimento integral ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r.

Decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada.


Em decisão de ID. 24039837 esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que os réus (Estado de Pernambuco e CEBRASPE) reconduzam Fabrício Lucianne Rocha de Melo ao certame, permitindo a sua participação em todas as demais etapas do concurso, AD/SJDH/SERES nº 123, de 28 de dezembro de 2021, Edital Nº 001/2021, caso obtenha aprovação, em especial no exame de aptidão física e psicotécnico, que deverão ser aplicados em data previamente marcada com tempo razoável de convocação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

O Estado apresentou contrarrazões de ID.
24401245 alegando, em síntese, que o autor se utiliza do Poder Judiciário como instância revisora do resultado da comissão médica, quando, a rigor, o candidato teve a sua disposição a fase apropriada para apresentar os exames exigidos pela junta médica com base em previsão editalícia e, após tal ato, foi definitivamente considerado inapto.

Afirma que o candidato no certame deixa deveras evidente que sua irresignação se volta contra norma do Edital, que previu a exclusão de candidatos que não fossem aprovados em todas as fases do certame, entre elas o exame médico e que não há ilegalidade na previsão editalícia de realização de exames médicos para os cargos que integram a estrutura da Polícia Penal.


Diz, assim, que a parte agravante descumpriu as normas editalícias referentes à aprovação no exame médico, sendo incabível a revisão judicial dos respectivos critérios avaliatórios empregados pela banca examinadora.


Registra que os candidatos, ao se submeterem a concurso público, tomam ciência das regras contidas no edital.


No caso dos autos, as regras do certame foram regularmente publicadas e elaboradas em consonância com a legislação que rege a Polícia Penal do Estado de Pernambuco.


Acrescenta que os atestados de médicos particulares colacionados não infirmam a conclusão da Banca Examinadora do Concurso, ao contrário, confirmam-na no que diz respeito à existência da causa incapacitante.


Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


Ato contínuo, interpôs Agravo Interno de ID.
24401246. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento no ID. 24971234 e Agravo Interno no ID. 24971811. Fabrício Lucianne Rocha de Melo peticionou nos autos no ID. 25745150, comprovando que foi devidamente convocado para a realização do teste de aptidão física, oportunidade em que foi aprovado, sendo convocado para a etapa do psicotécnico, no qual, também obteve êxito.

Ingressou no Curso de Formação Profissional, fase dividida em 3 etapas, no qual logrou êxito na 1ª e na 2ª etapa, aguardando apenas o início da 3ª etapa.


Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito ante a falta de interesse que justifique sua atuação (26092010).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 12 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco
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