Acórdão nº0000258-41.2018.8.17.2520 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
AssuntoPagamento Atrasado / Correção Monetária
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000258-41.2018.8.17.2520
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000258-41.2018.8.17.2520
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTES APELADO: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.

º0000258-41.2018.8.17.2520
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTES APELADO:SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Correntes
RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta peloMUNICÍPIODE CORRENTEScontra a sentença prolatada pelo Juízo de origem nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural postulada na inicial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o município réu a efetuar o pagamento da diferença devida nos vencimentos aos servidores da rede pública municipal de ensino, no que se refere à incidência da lei federal 11.738/08, fazendo-se incidir o reajuste do respectivo ano, entre os meses de janeiro até abril de 2014, de janeiro até julho de 2015, de janeiro até abril de 2016, de janeiro até abril de 2017, de janeiro até março de 2018 e janeiro a fevereiro de 2019, tendo como parâmetro a ser adotado o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica nos referidos anos.

Para a correção dos valores deverá ser observada a correção monetária a contar de quando deveria ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97. ”
Em suas razões recursais, pugna a municipalidade, preliminarmente, pela “nulidade de citação, visto que conforme o artigo 247, III, que diz que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto,quando o citando for pessoa de direito público, o que é o presente caso; no mérito, alega a edilidade apelante que “Segundo a apelada, o gestor Municipal estaria escolhendo o mês que pagaria o reajuste dos professores.

Em outras palavras, segundo a apelada, os meses de janeiro até abril de 2014, de janeiro até julho de 2015, de janeiro até abril de 2016, de janeiro até abril de 2017 e de janeiro até março de 2018, dos respectivos anos não foram pagos.


Quando, segundo a mesma, deveria ser pago sempre no dia 1° de janeiro de cada ano.


Ocorre, excelência, que conforme as leis municipais (591/2014, 614/2015, 631/2016, 642/2017, 655/2018 e 673/2019) acostadas pela própria apelada, o município nada mais fez do que cumprir rigorosamente a lei Municipal.


Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão.

Intimada, apresentou contrarrazões a parte recorrida, requerendo a manutenção do decisum atacado.


Os autos vieram-me conclusos.


É o Relatório em seu essencial.


Inclua-se em pauta.

Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.


PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.

º0000258-41.2018.8.17.2520
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTES APELADO:SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Correntes
RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO O recurso é tempestivo, encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensando em virtude de a Municipalidade integrar a Fazenda Pública (arts. 98, 996, 1003, caput e § 5º, 1.007, §1º e 1009, todos do CPC).

Recebo o Apelo, portanto, no duplo efeito (artigo 1.012, caput, do CPC).


A controvérsia trazida a esta instância recursal consiste, preliminarmente, em analisar a possibilidade de citação da Fazenda Pública por meio eletrônico e, o mérito, o argumento da edilidade segundo o qual, ao deixar de efetuar os reajustes na forma pleiteada na inicial e reconhecida na sentença,
“o município nada mais fez do que cumprir rigorosamente a lei Municipal.

Da preliminar de nulidade por ausência de citação valida O Digesto Processual Civil dispõe expressamente sobre a citação e a intimação pessoal a que fazem jus a Advocacia Pública: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais,cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1ºA intimação pessoalfar-se-á por carga, remessa oumeio eletrônico.


Observa-se que, de acordo com a Certidão acostada aos autos (ID n. 23004575), a Secretaria da Vara de Origem expediu devidamente o ato de citação, deixando, contudo, a municipalidade transcorrer o prazo in albis.


Tal ato citatório foi cumprido, na pessoa do seu representante legal,por remessa eletrônicaconforme previsto no art. 6º da lei 11.419/06.
Conforme informa o apelado em petição de ID 23004576 , “O Município Réu foi devidamente CITADO, no dia 04/05/2020, conforme Doc.

ID. n. 7731560 (Citação), para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que findou em 15/06/2020, sobre o pleito da parte autora.

No entanto, O RÉU QUEDOU-SE INERTE”
.

Saliente-se que a Lei Federal n.

º 11.419/2006,que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevêque é pessoal para todos os efeitos legais a citação realizada por meio eletrônico:
“Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

” A Resolução nº. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça,que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, assim prevê: Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1ºAs citações, intimações, notificações e remessasque viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.


Em caso semelhante, assim posicionou-se este Sodalício: PROCESSO CIVIL.


CITAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO.


FAZENDA PÚBLICA.

POSSIBILIDADE.

RECURSO IMPROVIDO.1.
Tanto a citação quanto a intimação da Fazenda Pública há de ser realizada de forma pessoal (arts. 183 e 242 do CPC).

Nesse pensar, o próprio código processual expressamente anota quais os meios processuais adequados à efetivação dessa intimação/citação pessoal, dentre os quais se inclui o meio eletrônico (§1º, do art. 183).2.
Analisando caso que envolvia a Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos – ECT, a 3ª turma do STJ consolidou o entendimento de que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) –inclusive integrantes da Fazenda Pública–serão consideradas intimações pessoaispara todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo da lei 11.419/06. 3.Improvimento.

Decisão unânime.

(TJ-PE, Ap 0000164-85.2018.8.17.3040,
Relator: Des.Honório Gomes do Rego Filho, Segunda Turma – Câmara Regional,
Data do Julgamento: 11/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.


RECURSO DE APELAÇÃO.


CERCEAMENTO DE DEFESA.


NÃO COMPROVAÇÃO.

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.


MEIO PREFERENCIAL ELETRÔNICO.


VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA NO PROCESSO.


OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 11.419/06.
PRIVILÉGIO DA PESSOALIDADE DA COMUNICAÇÃO INTEIRAMENTE RESPEITADO.

REVELIA VALIDAMENTE CONFIGURADA.


APELO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1.Segundo definição legal, a citação é o ato pelo qual o réu é convocado a integrar a relação jurídica processual, a fim de, segundo lhe seja conveniente, exercer o direito constitucional do contraditório e ampla defesa. 2.Constituindo a via eletrônica o método preferencial para realização da comunicação no processo, às pessoas jurídicas de direito público foi cominada a obrigação de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, a fim de viabilizar o recebimento das intimações expedidas pelo juízo. 3.Trazendo este breve escólio ao caso dos autos, percebe-se que a citação do Município no presente feito adotou a modalidade preferencial eletrônica, na forma do art. 246, V, NCPC, realizando, assim, os anseios da nova codificação processual. 4.Revolvendo o histórico do processo na origem, percebe-se que a citação do ente foi implementada através de comunicação eletrônica expedida em17/10/2019, às 18:58h, tendo como destinatária a Procuradoria do Município de Palmeirina, nos termos do art. 242, §3º, NCPC, o que supre as exigências de validade do ato. 5.De fato, plena razão assiste ao apelante quando afirma que a inserção de dados em Diário de Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao privilégio de intimação pessoal do ato, quando seu destinatário, por lei, ostente essa prerrogativa, tal como se dá com a Fazenda Pública. 6.Contudo, ao contrário do que alega o Município em seu apelo, sua citação nos autos não se deu por simples publicação em DJE, mas sim de forma integralmente eletrônica, através de comunicação expedida dentro do sistema, como se dessume do expediente ID 15059076, revestindo-se, portanto, de plena validade jurídica, à medida que atendeu a todos os requisitos legais do art. 5º, Lei 11.419/06. 7.Apelo desprovido à unanimidade.

(TJ-PE, Ap 0000128-09.2019.8.17.3040,
Relator: Des.Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Segunda Turma – Câmara Regional,
Data do Julgamento: 16/08/2021) Ademais, assim determina o Digesto Processual Civil: Art. 270.
As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT