Acórdão nº0000259-19.2007.8.17.0610 de 2ª Câmara de Direito Público, 28-09-2023

Data de Julgamento28 Setembro 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000259-19.2007.8.17.0610
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível nº 00176052-1
Apelante: Cícero Simões de Lima.


Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco.



Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães.

VOTO DE MÉRITO: Conforme relatado pelo Representante do Parquet, o Réu, ora Apelante, então Prefeito Município de Calumbi-PE à época da prática dos fatos, teria acumulado ilegalmente o Cargo de Chefe do Executivo Municipal com o exercício da medicina em centros de saúde localizados no Município de Calumbi e Carnaíba, motivo pelo qual estaria incurso nas penas da Lei nº 8.429/92.
Dessume-se dos autos que o Apelante, Sr.

Cícero Simões de Lima, quando nomeado Prefeito da Cidade de Calumbi-PE, renunciou aos subsídios deste cargo, optando por receber a remuneração do cargo de médico o qual ocupa na Fundação Nacional de Saúde, cargo este no qual se encontrava afastado em virtude de sua investidura no mandado de Prefeito.


Verifico, da análise da inicial, que a acusação ministerial se baseia na alegação de prejuízo ao erário público, restando necessário verificar se o Apelante efetivamente atuou como médico plantonista.


A esse respeito, as provas testemunhais e documentais demonstram que o Apelante atuou como médico, tendo firmado Contrato Temporário de Excepcional Interesse Público com o Município de Carnaíba-PE (fl.111), onde o mesmo prestava dois plantões semanais de 24 horas.


Quanto à alegação de que o Apelante exercia a medicina no próprio Município de Calumbi, restou comprovado nos autos, através de prova testemunhal, que o mesmo não recebia remuneração pelas consultas realizadas no Município de Calumbi-PE (fl.100), tendo sido afirmado que o mesmo atendia a qualquer pessoa que fosse lhe procurar (fl.101), e que tais atendimentos eram feitos na ausência de médicos no hospital ou no Município (fl.102), sendo os pacientes encaminhados para o local onde o réu estivesse (fl.103).
Refutando a acusação efetuada pelo Sr.

João Cordeiro Neto (fl.75)- o qual, vale ressaltar, é filiado a partido político da oposição- no sentido de que o Apelante exigia votos das pessoas que atendia, o que, segundo este, implicaria no malferimento do Princípio da Isonomia Eleitoral, foi dito que as pessoas beneficiadas não teriam nenhum compromisso em votar no denunciado (fl.93).
A esse repeito, é dizer, acerca da prestação graciosa de serviços médicos à população de Calumbi-PE, não merece prosperar a pretensão ministerial, vez que, tratando-se de Município carente de profissionais da área de saúde, o Apelante, na qualidade de médico, não poderia, sob nenhuma hipótese, deixar de socorrer os necessitados que o procurasse, em atenção ao disposto no Código de Ética Médica.

Demais disso, restou comprovado que tais atendimentos eram realizados de forma voluntária, sem o intuito de aferir lucro por parte do Apelante, o que, de forma alguma, poderia caracterizar enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação dos Princípios da Administração Pública, de forma a ensejar a aplicação das penas contidas no art. 12, I,II e III, da Lei nº 8.429/92, conforme pretendido pelo MP.


Tal conduta, ao contrário, tenho que apenas beneficiou aquela humilde população, dada a escassez de médico no local.


Por outro lado, quanto à prestação de serviços médicos decorrente de contrato firmado com o Município de Carnaíba-PE, mister algumas considerações.


A esse respeito, o Ministério Público entende que houve lesão aos cofres públicos, enquanto que a sentença recorrida determinou a devolução dos vencimentos percebidos ilegalmente no Município de Carnaíba-PE.


Neste ponto, impende esclarecer se houve, efetivamente, a prestação dos serviços e o dano ao erário.


Quanto ao primeiro, dúvida não há.


Em relação ao segundo, destaco inicialmente que em nenhum momento o Ministério Público conseguiu comprovar que o Apelante recebeu remuneração sem ter prestado o serviço, o que ensejaria a devolução dos valores recebidos.


Deve-se considerar, neste caso, que o Apelante, conquanto tenha havido acumulação indevida de cargos, recebeu a remuneração devida pelos serviços prestados, não se afigurando razoável que este as devolva, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Município.


Note-se que houve a efetiva prestação dos serviços prestados, de modo a justificar o recebimento da remuneração percebida por este.


Ocorre que, apesar disso, houve o acúmulo ilegal do cargo de Prefeito com o exercício da função de médico plantonista, exercida pelo Apelante duas vezes na semana no Município de Carnaíba-PE, em detrimento do exercício do Mandato de Chefe do Executivo, o qual se mostra inconciliável com o exercício daquela função, a qual, in casu, exigiu do Apelante que se ausentasse duas vezes por semana para cumprir carga horária de 24 horas por plantão.


Tal conduta viola os Princípios da Legalidade e Moralidade dispostos no art. 37, caput, da CF/88, in verbis: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (.


..). Neste...

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