Acórdão nº0000263-36.2017.8.17.2120 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000263-36.2017.8.17.2120
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000263-36.2017.8.17.2120
APELANTE: ERIVANIA MORAES DE LACERDA APELADO: MUNICIPIO DE AFRANIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AFRANIO INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000263-36.2017.8.17.2120
Apelante: Erivania Moraes de Lacerda Apelado: Município de Afrânio
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena RELATÓRIO Trata-se de apelação cível em face de sentença (ID 28215107) que julgou improcedente os pedidos de anulação dos atos de suspensão e de revogação do concurso público referente ao edital nº 001/2012 da Prefeitura do Município de Afrânio, proferidos, respectivamente, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e pela municipalidade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais (ID 28215113), pugna a apelante pela reforma do julgado primevo, sustentando, em síntese, que o certame foi apenas suspenso pelo Tribunal de Contas, com previsão de que fosse retomado após o período eleitoral, não existindo qualquer ilegalidade que pudesse ensejar a anulação.


Aduz, ainda, que possui direito subjetivo de ser nomeada no cargo de professora de ensino fundamental I (1º ao 5º ano), uma vez que aprovada dentro do número de vagas previsto.


Apesar de regularmente intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID 28215118).


Manifestação da douta Procuradoria pelo desprovimento do apelo, devendo a sentença ser mantida em todos os termos (ID 28945106).


No essencial, é o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme assinatura digital.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
Voto vencedor: 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000263-36.2017.8.17.2120
Apelante: Erivania Moraes de Lacerda Apelado: Município de Afrânio
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO-RELATOR A matéria controvertida que nesta sede se analisa diz respeito à existência, ou não, de direito subjetivo do demandante quanto à nomeação no cargo professora do Município de Afrânio, diante da suspensão e posterior revogação do concurso público e as contratações temporárias para o cargo que concorreu.

Alega o apelante que se inscreveu no aludido certame, que previa provimento imediato de 77 (setenta e sete) vagas no indigitado cargo, tento logrado aprovação em 12º lugar.


Sustenta, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco suspendeu o concurso até 31/12/2012, como medida cautelar, alegando a necessidade de contenção de gastos referente a despesas com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato executivo municipal (Processo nº 1208819-5).


Por conseguinte, aduz que, em janeiro de 2013, o ente municipal revogou, discricionariamente, o certame, quando os motivos alegados pelo TCE na decisão cautelar não mais persistiam.


Afirma, ainda, que o município convocou 138 (cento e trinta e oito) professores para o mesmo cargo, mediante contrato temporário.


O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento do princípio da autotutela da Administração.


De proêmio, observa-se que, em atenção à recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o ente municipal resolveu anular o concurso, revogando o Edital nº 001/2012 do certame, em consonância com a prerrogativa da administração de revogar atos por razão de interesse público ou anular atos ilegais:
Art. 53 da Lei 9.784/99 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina ser nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular da municipalidade: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único.

Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Ressalto que a intenção do legislador no artigo supracitado é garantir que as finanças municipais não estejam comprometidas no início da gestão seguinte e, apesar da LRF não proibir a realização de concurso público no final do mandato do gestor, a realização de certame neste período pode acarretar uma despesa de pessoal maior para a próxima gestão, porquanto esta ficaria obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas previstos no edital, impossibilitando a administração de fazer um estudo acerca da real necessidade de pessoal.

Desta forma, consoante o disposto na Súmula nº 473 do STF, a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode rever e revogar seus atos por motivo de conveniência e oportunidade.


In casu, diante da decisão da administração municipal que revogou o certame, o resultado e a ordem de classificação desaparecem do mundo jurídico sem qualquer possibilidade de aproveitamento.


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