Acórdão nº0000268-91.2022.8.17.9004 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
AssuntoCNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0000268-91.2022.8.17.9004
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0000268-91.2022.8.17.9004 ESPÓLIO - REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO ESPÓLIO - REQUERIDO: JEFFERSON JACKLEY FERRAZ DE FRANCA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0000268-91.2022.8.17.9004 Agravante: Município de Vitória de Santo Antão Agravado: Jefferson Jackley Ferraz de França
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulatória de Lançamento Fiscal na Dívida Ativa c/c Indenização por Danos Morais nº 0003783-80.2022.8.17.3590, pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, Dr.

Hugo Vinicius Castro Jimenez, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o promovido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação, suspenda as cobranças do tributo do demandante Jefferson Jackley Ferraz de França, referentes aos débitos entre 2014 e 2019 da empresa Jefferson Jackley Ferraz de França ME, bem como se abstenha de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Inconformado, o Município interpôs o presente instrumental, esclarecendo que, na origem, trata-se de Ação na qual o Autor
“afirma, em suma, que, desde o ano de 2010, já havia alterado o seu domicílio tributário para o Município de Gravatá, onde funcionou até o ano de 2018, quando extinguiu a pessoa jurídica por ele fundada, não cabendo assim, ao Município de Vitória de Santo Antão, o direito de cobrar dívida por fatos geradores inexistentes, levando-se em conta as diversas execuções fiscais promovidas pelo citado Município, tendo o agravado como devedor, onde se cobram dívidas de natureza tributária, sob a espécie taxa relativa à licença para localização e permanência de estabelecimento”.

O Agravante suscita, preliminarmente, a ausência de garantia do Juízo.


Explica que a ação foi posterior à execução fiscal, de modo que o autor somente poderia sustar a execução mediante a garantia do juízo, nos termos do art. 38 da LEF e do art. 151, do CTN.


Acrescenta que, de acordo com a Lei 6.830/80, o procedimento adequado para se defender em uma execução fiscal é aquele previsto pelo art. 16 da Lei nº 6.830/1980, desde que garantido o Juízo nos moldes do que preconiza o art. 8º da mesma lei.


Entende, portanto, que, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015, a demanda deve ser extinta por ausência de interesse processual, na modalidade interesse adequação, haja vista não ter, o autor, optado pela via apropriada para discussão da sua dívida.


Aponta a ausência de demonstração da verossimilhança do direito alegado, porquanto os únicos documentos trazidos pelo agravado para comprovar o seu direito foram duas certidões, uma da lavra da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, atestando a alteração de domicílio fiscal em 2010, e outra emitida pelo sítio eletrônico da receita federal, atestando a baixa da empresa que, diante das execuções fiscais pendentes, perante o Município agravante, pode ser tida como irregular, podendo a partir daí, as execuções fiscais pré-existentes, serem redirecionadas para o sócio administrador.


Diz que, na verdade, foi a ausência de comunicação ao fisco da alteração de domicílio e, posteriormente, do encerramento das atividades por parte da agravada que deu causa às execuções fiscais objeto da presente ação anulatória.


Afirma, ainda, que deve ser fixada, ante a confissão de encerramento irregular de suas atividades, a multa prevista no art. 105, §2º, inciso III, “b”, do Código Tributário Municipal, decorrente do descumprimento de tal obrigação acessória.


Em suas palavras: “Assim, considerando a ausência de qualquer garantia do juízo que concedesse ao presente feito o condão de suspender a exigibilidade da dívida cobrada nas execuções fiscais, levando-se em conta a inadequação da via eleita, pois tal ação anulatória só poderia ter sido aceita em momento anterior ao da execução fiscal, pois, posteriormente, o modo de defesa adequado deveria ser por meio de embargos ou exceção de pré-executividade, e, por fim, considerando-se que o empresário, seja micro, pequeno ou grande, tem por obrigação acessória comunicar a Fazenda correspondente do encerramento de suas atividades, PUGNA pela reforma da decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência, ante a ausência de verossimilhança do alegado pela parte autora do processo, ora agravado”.

Requer seja concedida a liminar, inaudita altera pars, de modo que seja dado efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista a ausência de fumus boni iuris.


Por fim, pugna pelo provimento deste agravo e reformada a r.

decisão interlocutória recorrida, para que a tutela provisória almejada pelo autor seja indeferida ante a sua desnecessidade e ilegalidade.


Os autos vieram-me redistribuídos em agosto de 2023, razão pela qual, decorrido um ano desde a prolação da decisão agravada, foi determinada a intimação do agravante para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (id 29068496).


Em resposta, o Município ratificou seu interesse no prosseguimento da demanda, sendo intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões (id 29182202).


Embora devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.


Em conformidade com o disposto no art. 178 do CPC/2015, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir pronunciamento sobre o mérito do recurso (id 30007680).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 05 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0000268-91.2022.8.17.9004 Agravante: Município de Vitória de Santo Antão Agravado: Jefferson Jackley Ferraz de França
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO No caso dos autos, o agravante pretende seja reformada a decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulatória de Lançamento Fiscal, para determinar que o Município de Vitória de Santo Antão suspenda as cobranças de ISS do demandante Jefferson Jackley Ferraz de França, referentes aos débitos entre 2014 e 2019 da empresa Jefferson Jackley Ferraz de França ME, bem como se abstenha de incluir o nome do autor/agravado em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O Município de Vitória de Santo Antão ajuizou Execuções Fiscais em face do Agravado, visando à cobrança de taxa de licença para localização e funcionamento, relativa aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, processos nºs 0004808-65.2019.8.17.3590, 0004382-24.2019.8.17.3590, 0002807-78.2019.8.17.3590.
Narra o Autor, ora Agravado, na petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, que era sócio da Jefferson Jackley Ferraz de França – ME...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT