Acórdão nº0000270-54.2008.8.17.0920 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 05-09-2023

Data de Julgamento05 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000270-54.2008.8.17.0920
AssuntoIndenização do Prejuízo
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000270-54.2008.8.17.0920 (0472601-4)
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Apelado: Júlia Maria da Cunha e outros
Juízo de
Origem: 1ª Vara da Comarca de Limoeiro
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.


SEGURO HABITACIONAL.


SFH. PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.

PRELIMINARES DE: ILEGITIMIDADE PASSIVA; INTERESSE DA UNIÃO; INÉPCIA DA INICIAL; FALTA DE INTERESSE DE AGIR; ILEGITIMIDADE ATIVA; MÉRITO: CONTRATO DE MÚTUO EXTINTO PELA QUITAÇÃO DO CONTRATO; INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA; AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA; IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA APELANTE EM MULTA DECENDIAL; ILEGALIDADE DO CÔMPUTO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; INAPLICABILIDADE DO CDC; EXCESSO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DA SEGURADORA.


RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. "Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito".

(STJ. AgRg no AREsp 455178/SC.

T4 - QUARTA TURMA.


Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.


Julgado em: 14/04/2015).
2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Os mutuários, seus cônjuges, sucessores ou cessionários são partes legítimas para figurar no polo ativo das ações indenizatórias de seguro habitacional, conforme Súmulas 56 e 59 do TJPE. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos Edcl no Recurso Especial nº 1.091.363/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), consolidou o entendimento no sentido de que, nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH , a Caixa Econômica Federal apenas detém interesse jurídico para ingressar como assistente simples, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) o contrato tiver sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09, durante o qual as apólices do seguro eram garantidas pelo FCVS; b) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; e c) a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante...

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