Acórdão nº0000277-31.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
AssuntoLiberdade Provisória
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0000277-31.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820876 Processo nº 0000277-31.2023.8.17.9000 PACIENTE: VICTOR CABRAL ROCHA IMPETRANTE: WALDEMIR ANTUNES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 04ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RECIFE - PE.

INTEIRO TEOR
Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo _________________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº0000277-31.2023.8.17.9000
Origem: 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife Impetrante: Waldemir Antunes da Silva Paciente: Victor Cabral Rocha
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra.

Cristiane de Gusmão Medeiros RELATÓRIO Trata-se de ordem deHabeas Corpusimpetrado por Waldemir Antunes da Silva em favor deVictor Cabral Rocha, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife (Processo NPU nº0005014-84.2018.8.17.0001).
Aduz o impetrante que a prisão preventiva do paciente foi decretada a mais de 03 anos, 05 meses e 16 dezesseis dias, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e associação para o tráfico (art. 121, §2º incisos I e IV e art. 211 ambos do CP e art. 35 da Lei 11.343/2006), alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

A defesa juntou documentos conforme Id nº 25388751/25388767.


Ante a ausência de pedido liminar foram requisitadas informações à autoridade coatora, que as prestou por meio do Ofício Gabinete nº 2023.0042 (Id nº 25656733).


Em seguida, os autos foram com vista à douta Procuradoria de Justiça que, em parecer da lavra do Dra.


Cristiane de Gusmão Medeiros opinou pela denegação da ordem.


(Id n°25700469).

É o relatório, no essencial que serve a registro.


Inclua-se o feito em pauta.


Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des.
Evandro Magalhães Melo Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
Evandro Magalhães Melo _________________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº0000277-31.2023.8.17.9000
Origem: 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Recife Impetrante: Waldemir Antunes da Silva Paciente: Victor Cabral Rocha
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra.

Cristiane de Gusmão Medeiros VOTO Consta das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id nº25656733) que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 211 ambos do CPB, e art. 35 a lei 11.343/2006 (homicídio duplamente qualificado e associação para o tráfico).


Salientou, ainda, que se trata de processo com 04 (quatro) acusados e 16 (dezesseis) testemunhas de acusação, configurando maior grau de complexidade à instrução do feito, além de o acusado, ora paciente responder à ação criminal nº 004215-41.2018.8.17.0001, perante à 9º Vara Criminal da Capital por crime de tráfico de drogas, encontrando-se o feito com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/02/2023.


De acordo com a cópia da peça acusatória anexada pelo impetrante (Id nº 25388767):
“ No dia 1 de março de 2018, à tarde, nas imediações do estacionamento da Marinha, na Rua Cais de Santa Rita, no bairro de São José, nesta Comarca, e denunciado JEAN e um indivíduo não identificado, conhecido como MARINHEIRO, auxiliados pelos denunciados VICTOR e PEDRO ULISSES, a mando do denunciado JOÃO, mataram, por meio de disparos de arma de fogo, ARNALDO CESAR NASCIMENTO DA SILVA, causando-lhe as lesões indicadas laudo de perícia tanatoscópica da página 137 do inquérito policial.

O denunciado JOÃO NETO mandou que o denunciado JEAN, auxiliado pelos demais, matasse a vítima porque ela havia participado, em fevereiro de 2018, do roubo de 19 quilos da droga conhecida como Skank, espécie mais forte de maconha, e R$ 10.000,00 pertencentes ao primeiro e que estavam sendo guardados pelo denunciado VICTOR seu subordinado no tráfico.


Assim, no dia acertado, o denunciado VICTOR dirigiu-se com seu Ford Fusion, em cujo interior estavam o denunciado JEAN e o tal MARINHEIRO, seguido pelo veículo Fiat Uno, em cujo interior estava o denunciado PEDRO ULISSES e outro homem não identificado, até a casa da vítima, onde fizeram-na entrar num dos carros (.


..). Ao denunciado VICTOR coube indicar ao denunciado JEAN e ao MARINHEIRO o local onde a vítima morava, ao passo em que ao denunciado PEDRO ULISSES coube acompanhar toda a execução, dando cobertura e repassando ao mandante JOÃO NETO as informações referentes ao andamento da empreitada macabra.

Saliente-se que havia uma certa desconfiança do denunciado JOÃO NETO em relação ao denunciado VICTOR, razão pela qual o denunciado PEDRO ULISSES deveria acompanhar a execução e garantir o seu sucesso.


Os denunciados VICTOR, PEDRO ULISSES e JEAN, ao que tudo indica, levaram a vítima, antes da execução, a locais diversos, na busca de parte da droga roubada.


Ao término da jornada, dirigiram-se ao local do crime, onde, após o assassinato, ocultaram o cadáver, jogando-o no rio.


O corpo, em avançado estado de decomposição devido à ação de animais marinhos, somente foi encontrado devido à ação de animais marinhos, somente foi
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