Acórdão nº0000286-77.2021.8.17.2140 de Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
AssuntoPrisão em flagrante
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0000286-77.2021.8.17.2140
ÓrgãoGabinete do Des. Fausto de Castro Campos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000286-77.2021.8.17.2140
APELANTE: EDIMILSON RAFAEL DA SILVA, JOSE LUCAS ALVES DOS SANTOS APELADO: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUA PRETA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Apelação Criminal nº: 0000286-77.2021.8.17.2140 Comarca: Água Preta Juízo: 2ª Vara
Apelante: Edimilson Rafael da Silva e outro Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.

Mário Germano Palha
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Edimilson Rafael da Silva e José Lucas Alves dos Santos, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Água Preta (id. 17833487), que os condenou a expiar penas de 09 (nove) anos e 04 (meses) meses de reclusão e 1.516 (um mil quinhentos e dezesseis) dias-multa, estes arbitrados em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11343/06.

Em suas razões recursais (id.
17833493), a Defesa de José Lucas reivindica, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, e, no mérito, questiona a falta de provas suficientes para a condenação requerendo a absolvição dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.

Subsidiariamente, se insurge contra a dosimetria pelo que, tensiona: i) a aplicação da pena-base no mínimo legal; ii) o reconhecimento do privilégio do parágrafo 4º do art. 33 da Lei em comento; iii) a detração e iv) a reforma da pena de multa sob alegada precária situação financeira do apelante José Lucas.


A Defesa de Edimilson Rafael da Silva também requer a absolvição dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.


Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a minorante especial do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, não sendo atendido o último pedido, pleiteia a imposição de um regime de pena mais brando, qual seja, o semiaberto.


Contrarrazões recursais (id.
17833507), nas quais o Parquet requer o desprovimento dos apelos, mantendo-se intactas tanto a decisão da manutenção da prisão de José Lucas, ao argumento de que é foragido da FUNASE, bem como as condenações, já que comprovadas a materialidade e a autoria, avultando impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado em virtude de terem sido condenados por associação para o tráfico.

A Procuradoria de Justiça, por Parecer da lavra do Dr.

Mário Germano Palha (id.
18022838), manifesta-se pelo provimento parcial dos recursos manejados, para que os apelantes sejam absolvidos pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/06, com a consequente repercussão no regime inicial das penas.

É o relatório.

À douta revisão.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Fausto Campos Relator
Voto vencedor: Apelação Criminal nº:0000286-77.2021.8.17.2140 Comarca:Água Preta Juízo:2ª Vara
Apelante:Edimilson Rafael da Silva e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça:Dr.

Mário Germano Palha
Órgão Julgador:Primeira Câmara Criminal
Relator:Des.


Fausto Campos VOTO PRELIMINAR – Do direito ao apelo em liberdade Requer a defesa deJosé Lucas Alves dos Santos, preliminarmente, que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, todavia, sem apresentar qualquer argumentação.


O Juízo sentenciante justificou a manutenção da custódia cautelar de José Lucas quando da prolação da sentença assim (id.
17833487): “Nos termos do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, cabe ao Juiz a apreciação da necessidade da manutenção ou não da segregação cautelar.

No caso em concreto, tenho não há cautelaridade concreta a determinar a manutenção da prisão neste momento de JOSÉ LUCAS, que estava foragido da FUNASE,portanto,MANTENHO esta segregação, denegando o direito de recorrer em liberdade, por restarem presentes os requisitos do art. 312, do CPP e pela insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que para EDMILSON, concedo o direito de recorrer em liberdade”
.

Entendo que, por ocasião do julgamento do apelo ora interposto, estando o Apelante custodiado em caráter cautelar até o presente momento, resta prejudicado o pleito de recorrer em liberdade.


Dessa forma,voto pelo não conhecimentoda preliminar aventada.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Fausto Campos Relator Apelação Criminal nº:0000286-77.2021.8.17.2140 Comarca:Água Preta Juízo:2ª Vara
Apelante:Edimilson Rafael da Silva e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça:Dr.

Mário Germano Palha
Órgão Julgador:Primeira Câmara Criminal
Relator:Des.


Fausto Campos VOTO DE MÉRITO Ultrapassada a análise da preliminar invocada pela Defesa do apelante José Lucas dos Santos, passo a enfrentar o mérito recursal.


Pretende a defesa de ambos os apelantes a absolvição das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
33 e 35, da Lei 11.343/06), alegando serem insuficientes as provas coligidas aos autos e invocando o princípio doin dubio pro reo.

Entretanto, tenho que a materialidade e autoria delitiva quanto ao tráfico de drogas estão devidamente demonstradas, em especial diante da prova testemunhal colhida na instrução.


Os depoimentos dos policiais militares, tanto na fase inquisitória quanto em juízo, são uníssonos em afirmar que, de posse de informações de que havia tráfico de drogas no local da abordagem e apreensão, os agentes lograram cercar os suspeitos, com mais de uma viatura, apreendendo-os junto com mais dois adolescentes que ajudaram a identificar o local da droga.


Vejamos o que dizem as testemunhas: Andrey Vidal, policial: Disse que se recorda vagamente da situação, se recordando como se deu a ocorrências, tendo informes dos envolvidos, que tentaram se evadir; não se lembra quem confessou e o que confessaram; A situação aconteceu em Xexéu, tendo adolescentes envolvidos, que ao que se recorda estariam envolvidas no tráfico, sendo encontrada uma arma calibre 12, além de droga, que estaria num terreno baldio; não se lembra a quantidade de droga apreendida; foram ao local por informes da comunidade, que o local seria um ponto de drogas; não conhecia os acusados antes; foi na residência apenas para pegar documento dos acusados; não se lembra se alguém reagiu; não chegou a agredir nenhum dos acusados; não se lembra se teve algum envolvido que se disse que estaria na FUNASE; todos estavam juntos; os informes recebidos pela polícia provavelmente fora feito pela população, como regularmente acontece; não se lembra se algum deles chegou a assumir a droga, ao menos especificamente, não se recordando.


Luiz Carlos, também policial: Disse que já tinha sido feito levantamento de que eles traficavam; que já tinham feito um cerco, então os acusados não conseguiram fugir, com cada viatura indo por um lado, pois com a aproximação da viatura tentaram se dissipar, vendo 2 pessoas correrem, tendo outras pessoas; as pessoas que correram foram os presos; indagando- lhes porque correram, tendo então os adolescentes mostrado onde estavam as drogas; não se lembra dos detalhes, se houve confissão; sabe dizer que foi apreendida maconha, uma arma de fogo, com uma munição, sendo uma quantidade razoável de droga, estando em forma de big bigs; a droga foi encontrada em um terreno baldio, e num terreno onde estavam; os menores colaboraram mais, sendo outro pessoal que encontrou a droga, não chegando a ver as pessoas pegando a droga; não viu agressão aos acusados; que foram os menores quem indicaram onde estavam as drogas.


É assente na jurisprudência pátria, inclusive é o entendimento que encampo, que tal prova enseja decreto condenatório quando em consonância com o conjunto probatório dos autos.


O valor probante do depoimento dos policiais encontra-se sedimentado na Súmula nº 75 desta Corte:
“É válido o depoimento de policial como meio de prova”.

O Apelante Edmilson Rafael declarou que nunca foi preso antes, morando em Xexéu, trabalhava fazendo calçamento para o Prefeito; é usuário de maconha há 5 anos; ganha por mês aproximadamente R$220,00; a acusação é falsa, tinha acabado de chegar do trabalho, com seu irmão, levantando uma alvenaria de tijolo; estava em casa almoçando, tendo terminado de tomar um banho, quando a polícia chegou; que encontraram uma arma calibre 12, sendo do acusado, há uns 5 anos; as vezes gosta de caçar; o local onde os demais estavam ficava longe da sua casa, a aproximadamente 1000 (mil) metros, que gastaria uns 30 minutos até o local; que não conhece o pessoal que foi preso, apenas pegando droga deles para consumir, sendo que a última vez foi a menos de um mês; costuma comprar droga para consumo durante o mês; não conhece o outro réu, só o vendo na delegacia de polícia; que ele estava pegando drogas com os adolescentes que foram apreendidos; que usa um cigarro por dia para ir trabalhar; que essa droga deixa na carteira de documentos, em sua roupa; que estava dentro da casa, não indo com os policiais localizar nenhum objeto; nunca tinha vido José Lucas antes, costumando comprar drogas dos outros menores; é inocente, sendo pego apenas com a arma calibre 12.


Já o Apelante José Lucas, por sua vez, disse que já foi preso por homicídio em Primavera, sendo julgado; não estava trabalhando, morando com seus pais em Primavera, e sua esposa em Xexéu; fazia 16 dias que estava em Xexéu, estando foragido da FUNASE em decorrência do Homicídio, morando no bairro D.

Luzia; foi preso na sua casa; a acusação é falsa, não sabendo porque foi preso, não tinha nada com ele, estando apenas com sua esposa; não podia trabalhar por estar foragido; não conhece os adolescentes, vendo-os apenas de vista; não conhecia o outro réu, vendo-o apenas na viatura; Foi sua mulher que alugou a
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