Acórdão nº0000287-13.2023.8.17.3330 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000287-13.2023.8.17.3330
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000287-13.2023.8.17.3330
APELANTE: EDVALDO GOMES FERREIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000287-13.2023.8.17.3330
Apelante: EDVALDO GOMES FERREIRA Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDVALDO GOMES FERREIRA contra sentença proferida pelo MM.

Juiz da Vara Única da Comarca de São José do Belmonte que, nos autos da
“Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada em face de BANCO PANAMERICANO S/A, indeferiu a petição inicial, por verificar se tratar de demanda predatória.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi indevida e que a suspeita do juiz é infundada.


Defende a anulação da sentença e processamento do feito.


Contrarrazões (ID 27545396).


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Des. Márcio Aguiar Relator 02
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000287-13.2023.8.17.3330
Apelante: EDVALDO GOMES FERREIRA Apelado: BANCO PANAMERICANO S/A
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.


É certo que o Judiciário não pode criar entraves que dificultem, ou obstem, o acesso à justiça, haja vista se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


Contudo, esta Corte não pode “fechar os olhos” diante do patente abuso de direito de ação praticado pelo patrono da parte apelante, o qual vem assumindo os processos do advogado André Francelino de Moura – cuja prática de advocacia predatória vem reiteradamente sendo constatada neste Tribunal de Justiça-, assim como vem ajuizando novas demandas tendo como autores as mesmas partes.


Neste particular, trago a colação esclarecedor voto da Eminente Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.817.845/MS, em que é tratado o abuso do direito fundamental de ação: É por isso que é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo.


Em uma das pouquíssimas obras brasileiras que trataram especificamente da figura do abusador no âmbito do processo judicial, José Olímpio de Castro Filho, após destacar os deveres de lealdade e de probidade exigidos das partes na Itália, de se portar conforme a verdade na Alemanha, da singular indenização a quem ocultar o paradeiro do adverso na Áustria e das multas comumente aplicadas ao litigante de má-fé em Portugal e no México (e que, nitidamente, inspiraram o modelo brasileiro), destaca que os países de origem anglo-saxônica, embora apontados como refratários à repressão do abuso de direito por privilegiar as prerrogativas individuais, possuem também mecanismos bastante eficazes de combate a essa conduta nociva.


Diz ele, com base na experiência inglesa: Deixando sempre de parte o instituto no direito substantivo, é certo, como nota Tito Arantes, que foi precisamente na Inglaterra que, em matéria de lide temerária, a teoria do abuso do direito
“recebeu uma consagração legal mais enérgica do que em qualquer outro país do continente”.

“Na verdade, pelo Vexations Actions Act, de 1896, aqueles que duma forma habitual e persistente intentem processos sem motivos legítimos, podem ser proibidos pelo Alto Tribunal de Londres, a pedido do Attorney General, de intentar mais ações, a não ser que o Tribunal onde elas vão correr as autorize, depois de sumariamente examinar que não se trata de um novo abuso do autor”.

(CASTRO FILHO, José Olímpio.


Abuso do direito no processo civil.
2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 67/68). Não por acaso é no direito anglo-saxão, mais especificamente dos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que se extrai fundamentação substancial para coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar, isto é, para a proibição do que se convencionou chamar de sham litigation.

Dentre os inúmeros precedentes da Suprema Corte que balizaram o exercício do direito de petição, destaque-se o caso California Motor vs.

Trucking, em que se consignou, pela primeira vez, que o surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual essa conduta não está albergada pela imunidade constitucional ao direito de peticionar (California Motor Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404 U.S. 508,
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