Acórdão nº0000287-35.2020.8.17.2710 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000287-35.2020.8.17.2710
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0000287-35.2020.8.17.2710
APELANTE: GEOMAR BARBOSA DE SOUZA APELADO: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SEVERINO ALEXANDRE SOBRINHO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000287-35.2020.8.17.2710 Apelante :GEOMAR BARBOSA DE SOUZA Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Relator : Des.JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse ou propriedade do imóvel lote de terreno nº 14, quadra “K”, do Loteamento Campo Alegre, Araçoiba-PE, penhorado nos autos da Execução de título extrajudicial nº 0004458-65.2013.8.17.0710, movida pelo Estado de Pernambuco em face de Severino Alexandre Sobrinho.
2. Em suas razões recursais, o embargante reitera os argumentos já deduzidos junto ao magistrado de piso.

Ressalta que é o legítimo possuidor do imóvel, desde 2001, e não o executado, conforme recibo assinado por duas testemunhas e juntado aos autos.


Alega que, embora não haja escritura do imóvel, é adquirente de boa-fé, sendo inclusive contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel.
3. Contrarrazões de ID nº 24750577. 4. É o que importa relatar.

Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000287-35.2020.8.17.2710 Apelante :GEOMAR BARBOSA DE SOUZA Apelado : ESTADO DE PERNAMBUCO Relator : Des.JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse ou propriedade do imóvel lote de terreno nº 14, quadra “K”, do Loteamento Campo Alegre, Araçoiba-PE, penhorado nos autos da Execução de título extrajudicial nº 0004458-65.2013.8.17.0710, movida pelo Estado de Pernambuco em face de Severino Alexandre Sobrinho.
2. Pois bem. A processualística contemporânea está, cada vez mais, reforçando a necessidade de uma prestação jurisdicional eficiente, assim compreendida, sobretudo, a que se realiza em tempo hábil ao seu gozo útil pelo jurisdicionado.

Em razão disso, atribui-se bastante ênfase ao princípio da duração razoável do processo, aos princípios da economia, da celeridade e da instrumentalidade do processo.


Nesse contexto, adota-se a chamada fundamentação per relationem, ou seja, admite-se que o órgão julgador ad quem motive suas decisões com a transcrição, como razão de decidir, dos fundamentos utilizados pelo juízo de primeira instância, quando a decisão não merece reparos.


Vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.


TRABALHISTA.

EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL.

REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS.


COISA JULGADA.

ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário.

Precedentes: RE 596.682, Rel.
Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel.


Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 657355 AgR, Relator Min.


LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011) .


.............................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.

EXECUÇÃO FISCAL.

PENHORA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA.

INEFICÁCIA.

ACÓRDÃO. NULIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.

POSSIBILIDADE.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

PRECLUSÃO.

NÃO OCORRÊNCIA.

MENOR ONEROSIDADE. 1. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), utilizada quando há expressa alusão a decisum anterior ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 3. A averbação da penhora do bem imóvel nomeado pela executada foi intentada por quase cinco anos, mas não ocorreu por inexistência da matrícula nos cartórios de registro.

Diante das circunstâncias, é possível decretar-se a ineficácia da nomeação, máxime diante do artigo 15 da LEF, que prevê a possibilidade de recusa a qualquer tempo.
4. O artigo 620 do CPC não justifica a paralisação dos atos executivos, apenas permite, em casos de vários meios, a escolha do menos gravoso, o que não é o caso dos autos, em que o imóvel dado em garantia nem sequer possui matrícula. 5. Recurso especial não provido.

(REsp 1263045/PR, Rel.


Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012).
3. Uma vez compulsados os autos, realço que minha compreensão sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo magistrado de primeiro grau, que resultou na prolação do comando sentencial.

Por isso, adoto como razão de decidir parte da fundamentação expendida pelo magistrado de piso: “(…) Todavia, à vista das provas produzidas nos autos, entendo que o embargante não comprovou ser o legítimo possuidor do bem.


Neste diapasão é de se gizar que, sequer, há nos autos, contrato particular de compromisso de compra e venda, donde se pudesse ver as possíveis condições de aquisição do bem imóvel em questão.


Destarte, somente o recibo de R$ 6.000,00, com alusão à venda do bem, onde não consta, sequer, reconhecimento de firma das assinaturas nele constantes (tampouco a grafia permite identificar integralmente os
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