Acórdão nº0000291-30.2023.8.17.9480 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
AssuntoDesaforamento
Classe processualDesaforamento de Julgamento
Número do processo0000291-30.2023.8.17.9480
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000291-30.2023.8.17.9480 REQUERENTE: JOSE RANIERE DE OLIVEIRA SIMAO REQUERIDO: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PE, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU, 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA DESAFORAMENTO N° 0000291-30.2023.8.17.9480 REQUERENTE: JOSÉ RANIERI DE OLIVEIRA SIMÃO REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ FELIPE BARBOSA DE MENEZES
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo acusado José Ranieri de Oliveira Simão, representado pelo advogado Renan Caetano de França, OAB/PE 52.239, objetivando o deslocamento do julgamento da ação penal de competência do Tribunal do Júri nº 0007809-18.2017.8.17.0480, em trâmite na Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru, para a Comarca de Recife.

A defesa alega, em síntese, que a causa apresenta peculiaridades que recomendam que o julgamento seja deslocado para a Comarca de Recife.


Em primeiro lugar, destaca que Carlos Alexandre Farias da Silveira, uma das vítimas, era repórter e apresentados da Tv Asa Branca; por isso, é pessoa famosa na cidade e região, o que causou repercussão no crime.


E em segundo lugar, aponta que a estrutura do fórum da capital abarcaria mais adequadamente a elevada quantidade de vítimas, testemunhas e acusados (id 25657750).


Instado a se pronunciar, o juízo processante prestou as informações que entendeu adequadas e, por fim, concluiu que ao caso é recomendado o desaforamento.


Além de confirmar as circunstâncias apontadas pela defesa, ele destacou que a unidade jurisdicional é corriqueiramente contatada pela imprensa local, por familiares da vítima e por pessoas próximas a ela, com o intuito de obterem informações sobre o andamento do feito.


Acrescentou, por fim, que, dadas as peculiaridades do caso, o corpo de jurados desta comarca e das cidades vizinhas não tem isenção mínima para prolação de julgamento imparcial (id 26197578).


Em manifestação, o representante do Ministério Público postulou o não provimento do pedido.


Nesse sentido, sustentou que a causa ventilada não se adequa as hipóteses de concessão do desaforamento, na forma do art. 427 do Código de Processo Penal.


Alegou, ainda, que o interesse da imprensa sobre o andamento processual de crimes semelhantes é normal e esperado.


Afirma, também, que nunca houve qualquer tipo de manifestação pública sobre o caso, nas imediações do fórum local, nem campanha midiática pela condenação dos acusados.


Por fim, aduz que a comarca local possui efetivo policial suficiente para realizar o julgamento, o que rechaça a tese de que a ordem pública recomenda o deslocamento do julgamento (id 28469160).


Em parecer, a Procuradoria de Justiça opina pela não procedência do pleito.


Ela sustenta que não há provas da imparcialidade dos jurados, mas apenas presunção, o que, por si só, não autoriza o desaforamento do julgamento (id 29041851).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA DESAFORAMENTO N° 0000291-30.2023.8.17.9480 REQUERENTE: JOSÉ RANIERI DE OLIVEIRA SIMÃO REQUERIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ FELIPE BARBOSA DE MENEZES
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo acusado José Ranieri de Oliveira Simão, representado pelo...

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