Acórdão nº0000292-32.2022.8.17.3310 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC), 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000292-32.2022.8.17.3310
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000292-32.2022.8.17.3310
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº0000292-32.2022.8.17.3310
Apelante:Banco Bradesco S/A
Apelada:Maria de Fátima Ferreira
Relator:Des.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem:Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte/PE RELATÓRIO Na origem, Maria de Fátima Ferreira ajuizouAção Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito do Banco Bradesco S/A.


Segundo expõe, mesmo nunca tendo contratado, foi descontada de sua conta bancária a importância de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos) a título de um seguro (Bradesco Seguros) e que somente se utiliza dessa conta para recebimento de proventos de aposentadoria.


Esclarece que, à época do desconto, qual seja, 29/03/2018, recebeu apenas R$ 595,09 (quinhentos e noventa e cinco reais e nove centavos) em virtude de diversos empréstimos bancários que possui e que o valor descontado correspondeu a 21,5% (vinte e um vírgula cinco por cento) do total líquido do benefício.


Por esses motivos, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado.


Sentença – ID 24689946: o juízoa quorejeitou a impugnação à justiça gratuita, rejeitou a preliminar de ausência de condições da ação e rejeitou o pedido de conexão, tendo, no mérito, julgado procedentes os pedidos nos seguintes termos:
“Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao passo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos refletidos na Inicial, para condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A., consoante textualizado nos fundamentos desta sentença, a pagar à demandante i) à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) a pagar à demandante indenização por danos materiais correspondentes à repetição de indébito em dobro do valore descontado do seu benefício previdenciário, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como para iii) declarar a inexistência do débito referente ao seguro no valor de R$ 128,90.

”. Apelação do Banco Bradesco S/A – ID 24689950: suscita o Apelante, como preliminar, a falta de interesse de agir da parte Apelada resultante da ausência de pretensão resistida pela inexistência de requerimento prévio administrativo, o que enseja o reconhecimento da ausência de condições da ação e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito.

Suscita, ainda, a prescrição da pretensão autoral porque, segundo afirma, deve ser aplicado o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.


Quanto ao mérito, a parte Autora sempre esteve ciente da contratação, pois não há vício de vontade, que não agiu com má-fé e nem praticou qualquer ilícito, motivos pelos quais a sua condenação foi desproporcional.


Por esses motivos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a devolução do valor cobrado de forma simples e a redução do valor arbitrado, bem como que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento.


Contrarrazões apresentadas no ID 24689955.


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Caruaru, data da certificação digital.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº0000292-32.2022.8.17.3310
Apelante:Banco Bradesco S/A
Apelada:Maria de Fátima Ferreira
Relator:Des.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem:Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte/PE VOTO RELATOR Da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.


A questão preliminar suscitada não merece guarida, vez que, em razão do sistema de jurisdição única, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é livre o acesso ao Poder Judiciário.


Por essa razão, salvo hipóteses expressamente identificadas pelo legislador, o ingresso em Juízo não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.


Logo, in casu, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, posto que as suas condições se encontram devidamente preenchidas.


Rejeito, pois, a preliminar de carência da ação.


Da prescrição.

Quanto ao ponto da alegada prejudicial de mérito da prescrição, cumpre esclarecer que não assiste razão ao Apelante.


Isso porque, diante da relação consumerista do caso em tela, prazo prescricional é aquele inserto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos.


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Dito isso, considerando que a cobrança questionada pela parte Apelada data de 29/03/2018 e que a presente ação foi proposta em 15/05/2022, à toda evidência, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos.


Assim sendo, não há que se falar em prescrição.


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


A princípio, convém destacar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes é plenamente possível, enquadrando-se aquelas no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do §2°, do art. 3º.
Tal tema já foi, inclusive, matéria da Súmula 297, do STJ.

Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, à relação mantida entre as partes integrantes da presente lide.


Cinge-se a questão quanto à existência (ou não) de relação jurídica que dê lastro à cobrança relativa a um seguro da Bradesco Seguros S/A, cujo valor foi descontado diretamente da conta corrente da Autora no dia 29/03/2018.


Conforme já mencionado, a Apelada
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