Acórdão nº0000293-97.2017.8.17.3340 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
AssuntoPerdas e Danos
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000293-97.2017.8.17.3340
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0000293-97.2017.8.17.3340
APELANTE: DECOLAR.


COM LTDA. APELADO: JOSE RICARDO DE MENEZES MOURA, WILDJANE DE CARVALHO ESPINOLA, LUIZ HENRIQUE ZAMBONI LINS, TANIA REGINA DE SIQUEIRA TORREAO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000293-97.2017.8.17.3340 * Embargante: Decolar.


com Ltda. Embargados: José Ricardo de Menezes Moura e outros
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Cuido de embargos de declaração opostos pela Decolar.

com contra acórdão da 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos embargados, reconhecendo a responsabilidade da apelante pelo cancelamento de voo e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor.


Embargos de Declaração da Decolar.


com (ID 26582521): alega a existência de omissão quanto à responsabilidade da Decolar.


com, enquanto mera agência de viagens, pelo cancelamento do voo, bem como o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.


Sem contrarrazões de José Ricardo e outros.


A ementa do acórdão embargado foi redigida nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.


TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.


CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.


DECOLAR.COM. LEGITIMIDADE PASSIVA.

PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.


ART. 27 DO CDC.

INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.


DANO MORAL CONFIGURADO.


VALOR MANTIDO.

APELO NÃO PROVIDO. 1- Consumidores buscam indenização por danos morais contra a Decolar.

com, em decorrência do cancelamento de voo de Porto Alegre a Buenos Aires comprado por meio do site da fornecedora, quando já estavam no curso da viagem de férias, longe de Pernambuco, onde residem, sendo obrigados a solicitar a ajuda de familiares para adquirir novas passagens e seguir viagem.
2- A Decolar.

com funciona como verdadeira agência de viagens, ainda que online, efetuando a venda de passagens aéreas, diárias em hotéis, pacotes e passeios.
3- Em se tratando de relação de consumo, a aferição da legitimidade passiva ganha contornos específicos, pois todos os fornecedores de alguma maneira integrados à cadeira de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

No caso dos autos, estando demonstrado que a compra das passagens aéreas foi feita por meio do site da ré, encontra-se devidamente demonstrado a sua conexão com os fatos narrados na inicial, nos termos do CDC.
4- Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais é quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo de dois anos da Convenção de Montreal. 5- A fornecedora agiu com descaso em relação aos consumidores, impondo-lhes situação que ultrapassa o mero dissabor.

Ficaram desamparados em cidade distante da que residem, ameaçados de perder o investimento realizado em seu planejamento de férias.


Tiveram, ademais, que se expor perante parentes, solicitando que os ajudassem na compra de novas passagens, justificando-se a condenação da ré/apelante em indenização por danos morais.
6- O valor da indenização fixado na origem não destoa da jurisprudência deste TJPE em casos semelhantes, devendo ser mantida a sentença também neste ponto. 7- Apelo não provido.

” É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ()
Voto vencedor: Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000293-97.2017.8.17.3340 * Embargante: Decolar.


com Ltda. Embargados: José Ricardo de Menezes Moura e outros
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto VOTO Nos termos da clara redação do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, corrigir erro material (inciso III).

A Decolar.

com afirma, em seus embargos, que o acórdão teria sido omisso quanto à sua responsabilidade pelo cancelamento do voo, enquanto agência de viagens.


Razão, contudo, não lhe assiste,
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