Acórdão nº0000298-83.2023.8.17.5030 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0000298-83.2023.8.17.5030
AssuntoNulidade / Anulação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000298-83.2023.8.17.5030 RECORRENTE: ANDRE ANDRADE FERREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): GAMELEIRA CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 76ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 76ª CIRC.

, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GAMELEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Recurso em Sentido Estrito nº: 0000298-83.2023.8.17.5030 Comarca
Origem: Gameleira Recorrente: André Andrade Ferreira da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procuradora de Justiça: Dra.

Cristiane de Gusmão Medeiros
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Cuida-se deRecurso em Sentido Estritointerposto pela defesa de André Andrade Ferreira da Silva contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gameleira-PE, que pronunciou o acusado pela suposta prática do delito descrito no art.
121, parágrafo 2º, II, do CP.

Intimada, a defesa recorreu e apresentou as razões recursais de id n. 31270731, ocasião em que busca a reforma da decisão recorrida, com a absolvição sumária do recorrente, sob o fundamento de que o mesmo agiu amparado sob a excludente de ilicitude da legítima defesa própria.


Subsidiariamente, requer exclusão da qualificadora do motivo fútil.


Nas contrarrazões de id n. 31270735, a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada.


O juízoa quo,na fase do art. 589 do CPP, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de id n. 31469183, opinando pelo não provimento do recurso.


É o relatório.

À pauta. Recife, data da assinatura eletrônica.

Des. Mauro Alencar de Barros Relator
Voto vencedor: Recurso em Sentido Estrito nº: 0000298-83.2023.8.17.5030 Comarca
Origem: Gameleira Recorrente: André Andrade Ferreira da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procuradora de Justiça: Dra.

Cristiane de Gusmão Medeiros
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Como já consignado no relatório, cuida-se deRecurso em Sentido Estritointerposto pela defesa de André Andrade Ferreira da Silva contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gameleira-PE, que pronunciou o acusado pela suposta prática do delito descrito no art.
121, parágrafo 2º, II, do CP.

Busca a defesa a reforma da decisão recorrida, com a absolvição sumária do recorrente, sob o fundamento de que o mesmo agiu amparado sob a excludente de ilicitude da legítima defesa própria.


Subsidiariamente, requer exclusão da qualificadora do motivo fútil.


Sabe-se que, nos termos do art. 413 do CPP, para a pronúncia, é preciso que haja: a) prova da materialidade do fato denunciado; b) indícios suficientes de que o réu dele participou.


Por outro lado, urgerelembrar que a decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.


Segundo a de denúncia, no dia 28 de março de 2023, por volta das 10h00min, na residência da vítima, situada no Engenho Alegre I, próximo à casa 70, Zona Rural, nesta cidade, o denunciado, agindo com animus necandi, utilizando-se de arma branca (faca), por motivo fútil, matou Alequissandro da Silva Ferreira.


Prossegue narrando que dias antes dos fatos, a vítima tomou conhecimento de que o indiciado, seu cunhado, havia se relacionado com outra mulher, por tal razão teria levada essa informação ao conhecimento da sua irmã (esposa do denunciado).


No dia, local e horário descritos, após ingerir bebida alcoólica, foi à residência da vítima portando uma faca-peixeira e a esfaqueou fatalmente na região do peito.


O crime foi presenciado pela genitora do denunciado, bem como pela esposa da vítima (também irmã do denunciado).


Após o crime, o Denunciado fugiu e se escondeu em um matagal próximo ao vilarejo, sendo posteriormente encontrado e preso em flagrante pela equipe policial.


A vítima, por sua vez, após receber o golpe de faca, chegou a ser socorrida para o Hospital Regional de Palmares, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.


No caso, a prova da materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de identificação de cadáver de id 133532589.


Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que Adriana Andrade Ferreira da Silva, irmã do acusado e esposa da vítima, presenciou os fatos e narrou o seguinte:
“Que estava em casa com seu esposo no momento em que seu irmão chegou em sua casa pedindo a moto emprestada para ir na rua, na casa dos seus pais.

Daí seu esposo ficou negando e o acusado insistindo; que o portão fica sempre aberto e o acusado teria entrado em sua casa; que seu esposo ficou no quarto porque iria trabalhar e arrumar as coisas porque iria trabalhar e seu irmão teria insistido, querendo que o seu marido fosse leva-lo na moto, o que foi negado pela vítima.


Daí teria saído um assunto sobre mulher, mas não dava para entender direito; que chegou até a perguntar a seu marido, que ficou nervoso.


A partir desse momento ficou mais quente a conversa e ambos estavam nervosos; Que saiu para tirar seu filho e quando voltou, já estavam agarrados e entrou no meio, conseguiu separar; Que seu marido teria corrido para cima do acusado, mas estava sem faca; que acredita que seu irmão estaria com uma peixeira na cintura; que entrou no meio para tentar desapartar a briga, mas quando viu que a depoente entrou no meio para retirar seu marido o acusado teria puxado a faca e atingido o peito da vítima; em ato contínuo a vítima teria puxado a faca de seu peito e corrido para brigar com seu irmão; que “se roletaram”
até a porta da cozinha, ocasião em que a vítima caiu no chão e o acusado foi embora; que foi socorrer seu marido.

Que a confusão começou com o seu irmão pedindo a moto e após entraram no assunto de uma mulher, quando começou a ficar mais quente; que após seu marido cair no chão, seu irmão saiu pela porta de trás; que ligou para algumas pessoas para socorrer seu marido e que encontrou o acusado foi Zito e sua irmã no quintal de sua casa; que no momento dos fatos, ninguém viu, mas sua mãe chegou no momento em que seu irmão teria esfaqueado seu marido.


Relatou que não sabe se houve tapa quando estavam no quarto pois teria saído para tirar o menino; que seu marido tirou a faca do próprio peito e jogou na
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