Acórdão nº0000299-50.2020.8.17.2160 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 27-09-2023
Data de Julgamento | 27 Setembro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0000299-50.2020.8.17.2160 |
Assunto | Dano (art. 163) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000299-50.2020.8.17.2160
APELANTE: VALDILENE DA SILVA FERREIRA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA DA 1ª TURMA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-50.2020.8.17.2160
APELANTE: VALDILENE DA SILVA FERREIRA
APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (05) Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDILENE DA SILVA FERREIRA, visando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela, em que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Inconformada, a Apelante interpôs a presente Apelação Cível, argumentando que, por se tratar de relação consumerista, há inversão do ônus da prova.
Ressaltou que a Apelada não trouxe aos autos as faturas referentes aos débitos questionados, com a estruturação tarifária, para comprovar a legalidade das cobranças.
Afirmou que as cobranças não se enquadram na tarifa mínima prevista no art. 76 do Decreto Estadual nº 18.251/94. Diante disso, requer a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pleitos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento da apelação cível, aduzindo que todas as cobranças realizadas foram exclusivamente relativas a tarifa mínima de consumo.
Nesse caminhar, alega que a mera cobrança de um valor devido não poderia prejudicar o demandante, visto são realizados os pagamentos como contraprestação do serviço fornecido, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA DA 1ª TURMA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-50.2020.8.17.2160
APELANTE:VALDILENE DA SILVA FERREIRA
APELADA:COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
RELATOR:DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO (05) Cumpre ressaltar que a presente controvérsia versa sobre a legalidade das cobranças efetuadas pela COMPESA em relação à tarifa mínima de consumo de água, bem como sobre a existência de danos morais decorrentes da negativação indevida do nome da apelante.
No que concerne à inversão do ônus...
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