Acórdão nº0000302-36.2020.8.17.2570 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 16-02-2024

Data de Julgamento16 Fevereiro 2024
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000302-36.2020.8.17.2570
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0000302-36.2020.8.17.2570
APELANTE: ZENAIDE MARIA DE SANTANA ARAUJO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ESCADA - ESCADAPREVI, MUNICIPIO DE ESCADA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESCADA INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000302-36.2020.8.17.2570 EMBARGANTE: ZENAIDE MARIA DE SANTANA ARAUJO Advogados: Dr.

ARISTIDES JOAQUIM FÉLIX JÚNIOR; Dra.


CHRIS DANIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA; Dra.


CLARISSA MARTINS FÉLIX e Dra.


MIRELLE VALENTIM EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA- ESCADA PREVI E MUNICÍPIO DE ESCADA Procuradores: Dr.

Hilton Sales da Silva Júnior, Dra.


Fernanda Alves de Barrosa, Dr.

Victor Fernandes Lima Porto, Dra.


Wanessa Larissa de Oliveira Couto
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em relação ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000302-36.2020.8.17.2570. ZENAIDE MARIA DE SANTANA ARAUJO, por meio de seus Embargos de Declaração, alega que a decisão colegiada incorreu em omissão, pois devido à conclusão prematura do processo na primeira instância durante a fase de instrução, não foi possível exercer plenamente o direito ao contraditório.

Isso ocorreu devido à impossibilidade de incluir no processo as declarações de jornada, tanto da parte que apela quanto das partes usadas como referência, as quais estavam sendo adicionadas durante a Réplica após a manifestação dos Réus.


Além disso, a falta de apreciação do pedido de exibição de documentos impediu que o tribunal avaliasse a carga horária real da parte autora, alegando que os documentos comprovam que a carga horária corresponde à dos professores em atividade.


Defende também a contradição do acórdão, haja vista que este juízo interpretou erroneamente a causa de pedir, supondo que os professores em atividade trabalham mais de 4 horas diárias, o que não condiz com as declarações paradigmas e outros elementos do processo.


Além disso, destaca a falta de fundamentação do acórdão em relação ao argumento principal da apelação: a identidade na prestação de serviço entre ativos e inativos e a diferença na jornada paga.


Conclui-se que o acórdão proferiu uma decisão extra petita (fora do pedido) e contraditória em relação aos elementos do processo.


Assim, requer o provimento destes aclaratórios, para: a) Resolver questões relacionadas à análise de documentos e justificar a decisão do magistrado; b) Corrigir contradições sobre a jornada de trabalho das professoras; c) Explicar, se não corrigida a contradição, onde as informações sobre a jornada das professoras ativas estão no processo; d) Abordar a causa de pedir em relação à identidade na prestação de serviço entre professoras ativas e inativas; e) Esclarecer a interpretação incorreta do parecer nº 8/2012 do CNE; f) Tratar da paridade, especialmente em relação à análise correta da causa de pedir; e g) Garantir que todos esses pontos sejam considerados para possibilitar recursos especiais e extraordinários.


Contrarrazões não foram apresentadas pela parte embargada.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, datado e assinado eletronicamente.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02v04
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000302-36.2020.8.17.2570 EMBARGANTE: ZENAIDE MARIA DE SANTANA ARAUJO Advogados: Dr.

ARISTIDES JOAQUIM FÉLIX JÚNIOR; Dra.


CHRIS DANIELLY DE ANDRADE OLIVEIRA; Dra.


CLARISSA MARTINS FÉLIX e Dra.


MIRELLE VALENTIM EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA- ESCADA PREVI E MUNICÍPIO DE ESCADA Procuradores: Dr.

Hilton Sales da Silva Júnior, Dra.


Fernanda Alves de Barrosa, Dr.

Victor Fernandes Lima Porto, Dra.


Wanessa Larissa de Oliveira Couto
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo Embargante, em face de acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público.

Segue teor do acórdão embargado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. PROFESSORA APOSENTADA.

MUNICÍPIO DE ESCADA.


PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.


AÇÃO REVISIONAL.

EQUÍVOCO. DIREITO À PARIDADE.

PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.


PRELIMINAR ACOLHIDA.


ANULAÇÃO DA SENTENÇA.


CAUSA MADURA.

REAJUSTE DE PROVENTOS.


PARIDADE. INCREMENTO DE HORAS-AULAS AOS PROFESSORES EM ATIVIDADE.

AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.


SITUAÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS.
1. Preliminarmente, sustenta a apelante que o juízo de origem teria proferido sentença extra petita, violando o princípio da congruência ao julgar a causa. 2. A sentença vergastada, ao entender que o pedido da requerente fazia referência à revisão do ato de aposentadoria, proferiu decisão de natureza diversa da requerida na inicial, uma vez que a autora almeja a modificação de seus proventos com base no princípio constitucional da paridade, tratando-se de prestação...

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