Acórdão nº0000305-85.2017.8.17.2120 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoAnulação
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000305-85.2017.8.17.2120
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000305-85.2017.8.17.2120
APELANTE: MARIA GEISANE COSTA BATISTA APELADO: MUNICIPIO DE AFRANIO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AFRANIO INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000305-85.2017.8.17.2120 APELANTES: MARIA GEISANE COSTA BATISTA APELADO: MUNICIPIO DE AFRANIO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por Maria Geisane Costa Batista (Id nº 27993362), face a sentença (ID nº 27993256) da lavra da Vara Única da Comarca de Afrânio, exarada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Desse modo, entendo que se a Administração Pública, diante da evidente afronta ao artigo 21 da LRF e dos consequentes indícios de irregularidades que macularam o concurso público em tela, achou por bem revogá-lo como um todo, não há que se acoimar de ilegal o respectivo decreto, editado em harmonia com o princípio da Autotutela Administrativa.

Ante o exposto, tenho pela inexistência de violação ao princípio do concurso público ou aos princípios norteadores da atuação da administração pública neste caso concreto, sendo forçoso, portanto, o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados.


Ex positis, julgoIMPROCEDENTESos pedidos e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).


Determino o pagamento das despesas processuais pelo demandante, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).


A apelante, em suas razões, pugnou pelo provimento do apelo de modo a reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da inicial, conferindo o direito subjetivo de retomada do concurso público em tela e sua consequente nomeação para o cargo em que se encontra aprovada dentro do número de vagas prevista no edital.


Traz como argumentos para reforma da sentença a ocorrência de relativização da obrigatoriedade do concurso público, a ausência de discricionariedade da administração pública, a inexistência do óbice orçamentário alegado na sentença, o direito subjetivo da apelante, e a nulidade dos atos administrativos de contratações precárias ilegais.


Ausência de contrarrazões, conforme certidão de Id nº 27993367.


A Procuradoria de Justiça, em Manifestação (Id nº 29252774), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da apelação, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 33
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000305-85.2017.8.17.2120 APELANTES: MARIA GEISANE COSTA BATISTA APELADO: MUNICIPIO DE AFRANIO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a existência de direito subjetivo da parte autora na nomeação no concurso público para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), realizado pelo Município de Afrânio (EDITAL Nº 001/2012), diante da suspensão e posterior revogação do certame.

A apelante inscreveu-se no Concurso Público realizado pela apelada através do Edital 001/2012, o qual previa provimento imediato de 80 (oitenta vagas) para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano).


Tendo a demandante feito a prova, logrou aprovação na 45ª colocação geral do certame (Id nº 27993224).


Ocorre que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Processo n.

º 1208819-5, emitiu parecer no sentido de suspender o concurso até o final do ano de 2012, sob o fundamento da limitação de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta dias) do término do mandato do Chefe do Executivo Municipal.


No entanto, sustenta a parte apelante que a gestora municipal sucessora revogou o concurso público, quando, na verdade, a recomendação do TCE/PE era de que o certame pudesse ser retomado após cessados os motivos circunstanciais da suspensão, e não de revogação.


Alega, portanto, que o Município deveria ter retomado os trâmites do concurso público.


Pois bem. A revogação consiste na extinção do ato administrativo pela Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, possuindo, portanto, caráter discricionário, e integrando o mérito administrativo dos referidos atos.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº473 do STF,in verbis: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Inclusive, o art. 53, da Lei 9.784/99, assim prescreve: Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Ou seja, o Ente Público tem todo o direito de revogar seus atos administrativos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Nesse contexto, o controle judicial dos atos administrativos discricionários restringe-se aos aspectos legais, sob pena de violação à separação dos poderes (art. 2º da CF).


A intervenção do Poder Judiciário, portanto, consiste na análise dos parâmetros legais, de modo a reavaliar o mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.


Ademais, em que pese o TCE/PE opinar pela suspensão do certame e posterior retomada, o parecer não tem caráter vinculante, de modo que cabe ao gestor municipal analisar a conveniência e oportunidade de prosseguir os trâmites do concurso público, ou revogar, como o fez, com fundamento no poder de autotutela.


Nesse mesmo sentido, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça no âmbito do mesmo concurso público questionado nos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO.


APELAÇÃO CÍVEL.

CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE AFRÂNIO (EDITAL Nº 001/2012).


CERTAME REVOGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.


PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.


SÚMULA Nº 473 DO STF.


(...) (TJPE, Apelação Cível nº 0000271-13.2017.8.17.2120, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, DJe em 27/10/2021).

APELAÇÃO CÍVEL.

CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO.

CONCURSO PÚBLICO.

MUNICÍPIO DE AFRÂNIO (EDITAL Nº 001/2012).


CERTAME REVOGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


PODER DE AUTOTUTELA.


ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.


CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE.


RESULTADO DO CERTAME NÃO HOMOLOGADO.


MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.


NEGADO PROVIMENTO AO APELO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo apelante, voltada à anulação dos atos de suspensão e de revogação do concurso público referente ao edital n.

º 001/2012 da Prefeitura de Afrânio, proferidos, respectivamente, pelo TCE/PE e pela Prefeitura de Afrânio.2.
A revogação de concurso público consiste em ato discricionário, por razões de conveniência e oportunidade, integrando o mérito administrativo, com base no poder de autotutela.

A intervenção do Judiciário no controle do ato administrativo discricionário restringe-se aos aspectos legais, de modo a reavaliar o mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.3.
Não caracterizada ilegalidade do Decreto Municipal n.

º 09/2013, que revogou o Edital n.

º 001/2012, uma vez que visa atender finalidade pública da gestão fiscal responsável, atendendo à orientação do Tribunal de Contas para observância do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal
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