Acórdão nº0000308-21.2022.8.17.2490 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 03-12-2023

Data de Julgamento03 Dezembro 2023
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000308-21.2022.8.17.2490
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000308-21.2022.8.17.2490
APELANTE: MUNICIPIO DE CATENDE REPRESENTANTE: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CATENDE APELADO: VANIA DE MEDEIROS OLIVEIRA GOMES INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000308-21.2022.8.17.2490
APELANTE: MUNICÍPIO DE CATENDE APELADO: VANIA DE MEDEIROS OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença (ID 30529527), proferida em Ação de Cobrança, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Município de Catende “ao pagamento da diferença dos valores entre o salário base recebido pela autora e o salário base majorado na forma da lei municipal n. 1665/2022, incluindo os valores retroativos entre 07.02.2022 e 04.04.2022”, com os devidos reflexos sobre o adicional por tempo de serviço, com incidência de juros de mora e correção monetária.

Condenado o Ente Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 30529530), o Município de Catende alega ter a Justiça Federal do Rio Grande do Sul suspendido a Portaria MEC nº 67/2022, ante a necessidade de lei para amparar o ato normativo do MEC, visto a Lei Federal nº 11.494/2007, ter sido revogada pela EC nº 108/2020, inexistindo, portanto, o parâmetro exigido pelo parágrafo único, do art.
, da Lei nº 11.738/2008. Aduz, ainda, ter a Lei Municipal nº 1.665/2022, de 05/04/2022, fixado percentual de aumento de 34%, o qual é superior aos 33,24% estabelecido na Portaria MEC nº 67/2022, publicada em 07/02/2022.

Aponta a revogação da Lei Municipal nº 1.225/1994, passando o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Catende a ser regido pela Lei nº 1.417/2004, a qual contemplou o adicional de 5% por tempo de serviço no Anexo IV da normativa.


Tece considerações a respeito da impossibilidade financeira do ente federativo de arcar com reajuste determinado.


Pugna, ao final pelo provimento do apelo, reformando-se in totum a sentença vergastada.


Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 30529535).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, 18 de outubro de 2023.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0000308-21.2022.8.17.2490
APELANTE: MUNICÍPIO DE CATENDE APELADO: VANIA DE MEDEIROS OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a analisar a questão meritória.

A matéria tratada não é novidade nesta 4ª Câmara de Direito Público.


Com o objetivo de regulamentar o art. 60, III, “e”, do ADCT, que determinava o estabelecimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a Presidência da República editou em 16/07/2008 a Lei nº 11.738/2008, que assim dispunha em seu art. 2º: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.


§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.


Ocorre que os Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar contra os arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e II e 8º da supracitada Lei, havendo a Suprema Corte deferido parcialmente a liminar pleiteada para
“dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira”.

O mérito de referida ação só veio a ser decidido em 27/04/2011, quando a ADI foi julgada improcedente, ou seja, permanecendo a equivalência entre as expressões PISO SALARIAL E VENCIMENTO e não entre piso salarial e remuneração, como anteriormente deferido em medida cautelar.


Em razão da divergência de decisões e sob a alegação de risco de desequilíbrio das finanças públicas locais, os autores da ADI interpuseram Embargos de Declaração, restando os mesmos assim ementados, com grifos para destaque: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


PROPÓSITO MODIFICATIVO.


MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.


ACOLHIMENTO PARCIAL.


AGRAVO REGIMENTAL.

EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


PERDA DE OBJETO.

PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.

Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.

Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.
3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.

Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.

Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a
“ação direta de inconstitucionalidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT