Acórdão nº0000309-80.2015.8.17.0540 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
AssuntoImprobidade Administrativa
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000309-80.2015.8.17.0540
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000309-80.2015.8.17.0540 (0556300-4) COMARCA: Cumaru/PE - Vara Única
APELANTE: Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

MUNICÍPIO DE CUMARU.


RETROATIVIDADE DA LEI N.

º 14230/21.


REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ART. 11.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Na esteira da lição doutrinária de MARINO PAZZAGLINI FILHO1, é correto afirmar que os atos de improbidade administrativa e sua sanções, tendo carga repressiva semelhante aos ilícitos penais, os princípios e garantias constitucionais dos Direito Penal e Processual Penal, devem ser aplicáveis a todos os ramos do microssistema do direito sancionador, tais como o princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV da CF/88) e o princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica, (art. 5.º, XL, da CF/88), que dispõe que: " a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema 1199, com exceção da prescrição intercorrente e dos casos em que se aperfeiçoou o trânsito em julgado, assentou a possibilidade de retroatividade da Lei Federal n.

º 14.230/2021, caso mais benéfica ao réu.
3. Importante pontuar, de igual modo, que, considerando a nova sistemática trazida pela lei 14.230/2021 à lei 8.429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim de agir; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial). 4. Diante da revogação dos incisos I e II, do art. 11, da Lei de improbidade pela Lei 14.230/2021, devem ser afastadas eventuais condenações com base nesses dispositivos, considerando a aplicabilidade retroativa da norma benéfica. 5. Recurso de apelação provido.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
P. I. Caruaru, de de 2023.

Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto 1 PAZZAGLINI FILHO, Marino.


Lei de Improbidade Comentada.
8.ªed. rev. ampl. e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT