Acórdão nº0000316-25.2021.8.17.3430 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
AssuntoExecução Contratual
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000316-25.2021.8.17.3430
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000316-25.2021.8.17.3430
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: PEDRO VICTOR DE ARAUJO PADILHA INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000316-25.2021.8.17.3430
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: PEDRO VICTOR DE ARAUJO PADILHA
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Tacaimbó, a qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela fazenda pública, no sentido de condenar a executada ao pagamento de R$1.750,00, a título de honorários advocatícios, pela atuação do autor como defensor dativo nos feitos de nº 0000022-27.2019.8.17.1430 e 0000001-17.2020.8.17.1430. Irresignado com a procedência da ação, o Estado de Pernambuco interpôs o presente recurso alegando que o valor seria excessivo, de sorte que deveria ser reduzido.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum.


É relatório em seu essencial.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Caruaru, data da certificação digital.


Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06
Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000316-25.2021.8.17.3430
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: PEDRO VICTOR DE ARAUJO PADILHA
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TACAIMBÓ
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, II do art. 496 do CPC/15, razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como pressuposto para eficácia do decisum.

Por outro lado, no que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser o ente integrante da Fazenda Pública.


A questão controvertida consiste em verificar se a verba fixada a título de honorário advocatício dativo se afigura razoável.


No caso em análise, a parte apelada foi nomeada para atuar como advogado dativo em audiência, referente aos processos nº 0000022-27.2019.8.17.1430 e 0000001-17.2020.8.17.1430, que tramitaram na Comarca de Tacaimbó.


Inequívoco o dever do Estado de remunerar o advogado nomeado como defensor dativo, quando impossível ou deficiente o atendimento da Defensoria Pública na comarca.


Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por sua Terceira Seção, no REsp 1656322/SC, julgado em 04/11/2019, com Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 984: RECURSO ESPECIAL.


JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.


FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.


SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).


NECESSIDADE.

VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.


CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.


INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.


INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.


TESES FIXADAS.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão – a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte –, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV –precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) – com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.

Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual.
6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.

Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.


Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.


Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação.
7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).

O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.


O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.


Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.
8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.

Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.


O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo.
9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.

Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.


Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.


Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos.
10. A...

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