Acórdão nº0000320-76.2016.8.17.0960 de 2ª Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0000320-76.2016.8.17.0960
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0572825-6
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Felipe Lopes Ribeiro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.


PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.


REJEITADA.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.


PREJUDICADA.

APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR PERANTE A UFPE.


CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS SEM ENSINO MÉDIO COMPLETO.


EXAME SUPLETIVO REGIME ESPECIAL.


CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.


APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.


CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE.


REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.


SEM DISCREPÂNCIA. 1. Pretendendo o Estado de Pernambuco a extinção sem resolução de mérito da ação mandamental, arguiu que a autoridade apontada como coatora, ou seja, a Diretora da escola de Referência em Ensino Médio Presidente Médici de Moreilândia agiu como mera executora em relação aos regulamentos internos da Secretaria de Educação, não tendo ela legitimidade para compor o polo passivo do mandamus, mais sim, o Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. 2. Não merece prosperar a suscitação.

Como sabido, quem promove a certificação de conclusão de curso a nível médio é a pessoa que detém a função de diretor do estabelecido educacional.


Tanto isso é verdade que, ao comunicar o cumprimento da ordem liminar, a autoridade apontada como coatora acostou o certificado e histórico escolar do ensino médio fls.
68/68v, onde se observa ser ela a signatária do documento.

Preliminar rejeitada.
3. Na mesma linha da fundamentação da preliminar anteriormente rejeitada, ou seja, que é o Secretário de Educação do Estado de Pernambuco a regular autoridade coatora, o recorrente defende que, por consectário lógico, a competência para processar e julgar o writ seria desta Corte de Justiça, nos exatos termos do artigo 61, alínea "g", da Constituição Estadual. 4. Com efeito, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com o consequente reconhecimento da regularidade do polo passivo constante da exordial, a leva a se concluir que a presente arguição se encontra ultrapassada, não merecendo qualquer incursão.

Preliminar prejudicada.
5. No mérito recursal, defende o recorrente que as circunstâncias narradas nas alegações da peça inicial do mandado de segurança vão de encontro à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - nº 9.394/96 - pois o impetrante não concluiu o ensino médio, não fazendo jus ao exame de verificação de rendimento, inclusive, considerando que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT