Acórdão nº0000329-87.2021.8.17.5640 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, 17-01-2024

Data de Julgamento17 Janeiro 2024
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000329-87.2021.8.17.5640
AssuntoRoubo Majorado
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000329-87.2021.8.17.5640
APELANTE: THIAGO FERREIRA DA SILVA APELADO: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE GARANHUNS, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAJEDO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CALÇADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO Nº 0000329-87.2021.8.17.5640 COMARCA DE
ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lajedo/PE
APELANTE: Thiago Ferreira da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cristiane Maria Caitano da Silva
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Thiago Ferreira da Silva, por meio de defensor público, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lajedo/PE, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias- multa, em decorrência do crime previsto no art.
157, parágrafo 2º, V e VII do Código Penal.

Nas razões, ID 27507391, a defesa restringe seu inconformismo a aspectos da dosimetria da pena aplicada, pontuando que houve erro na terceira fase da dosimetria da pena, eis que o Juiz de primeiro grau, ao arrepio da súmula 443 do STJ, apenas indicou o número de majorantes para o aumento além do mínimo legal, sem fundamentá-las; por tal motivo, pede que a fração de aumento seja aplicada no patamar mínimo, qual seja, 1/3.


Requer, por fim, a inexigibilidade do pagamento das custas processuais, afirmando que o apelante é pessoa pobre e assistido pela Defensoria Pública.


Nas contrarrazões, ID 27507398, a acusação rechaçou os pleitos da defesa e pugnou pelo não provimento recursal.


A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou requerendo o não provimento do apelo (ID 27972295).


É o relatório.

À revisão.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0000329-87.2021.8.17.5640 COMARCA DE
ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lajedo/PE
APELANTE: Thiago Ferreira da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cristiane Maria Caitano da Silva
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma VOTO DO RELATOR De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo.


O mérito recursal cinge-se ao pedido de redimensionamento da pena imposta ao apelado em decorrência do delito de roubo majorado, razão pela qual passo diretamente a análise da individualização da pena, através do procedimento trifásico.


Em relação à primeira fase da dosimetria, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativadas (art. 59, do CP), o Juízo singular fixou a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece reparo.


Na segunda fase da dosagem da sanção penal, a pena foi mantida, haja vista o reconhecimento e correta compensação entre a atenuante genérica de confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a agravante de reincidência (art. 61, I, do Código Penal).


De oura banda, entendo que, conforme pugna a defesa, há reparo a ser feito em relação à terceira fase da dosimetria, considerando a ausência de escorreita fundamentação do juízo primevo para elevação da fração relativa às causas de aumento previstas no art.
157, parágrafo 2º, V e VII do Código Penal (restrição da liberdade da vítima e emprego de arma branca) em 1/2 (metade).

Analisando a sentença percebe-se que o julgador se limitou a apontar as citadas exasperantes, sem, no entanto, expor os motivos concretos que o convenceram na fixação do quantum acima do mínimo legal, contrariando, assim, o
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