Acórdão nº0000346-95.2022.8.17.3310 de Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), 06-02-2024

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000346-95.2022.8.17.3310
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000346-95.2022.8.17.3310
APELANTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BERNADETE MARIA DE AZEVEDO INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº0000346-95.2022.8.17.3310
Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado:Bernadete Maria de Azevedo
Relator:Des.


Luciano Campos
Origem: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte RELATÓRIO: Na origem, Bernadete Maria de Azevedo ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Banco do Brasil S/A, visando a condenação em indenização a título de danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seus proventos de aposentadoria.


Sentença (ID 26702357): o juízoa quojulgou procedentes os pleitos Autorais, para declarar inexistente do contrato descrito na inicial e condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Determinou a compensação dos valores depositados na conta da autora com o valor da condenação.


Por fim, condenou a ré no ônus da sucumbência, arbitrando honorários no percentual de 10% (dez) por cento do valor da condenação.


Apelação (ID 26702815): Assevera o banco Apelante que a contratação fora realizada de forma regular.


Em face do exposto, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.


Subsidiariamente, acaso mantida a condenação em danos morais, pede a redução do valor.


Também pugna pela devolução na forma simples, afastando a aplicação do art. 42 do CDC.


Contrarrazões nos autos, ID 26702820, pugnando pela manutenção da sentença tal como lançada.


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Caruaru, data da certificação digital.


Luciano Campos Desembargador Relator 09
Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº0000346-95.2022.8.17.3310
Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado:Bernadete Maria de Azevedo
Relator:Des.


Luciano Campos
Origem: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.


Convém destacar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes é plenamente possível, enquadrando-se aquelas no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do §2°, do art. 3º.
Tal tema já foi, inclusive, matéria da Súmula 297, do STJ.

Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, à relação mantida entre as partes integrantes da presente lide.


Cinge-se a questão quanto à existência de contrato válido que conceda licitude ao desconto realizado nos proventos de aposentadoria da parte Autora no valor de R$ 254,48 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme narrado na exordial.


A parte Autora assevera que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição financeira ré/recorrente que pudesse revestir de legalidade o referido desconto.


Diante do afirmado pela parte Demandante, não se pode exigir dela que comprove o fato negativo, ou seja, a não contratação que teria dado origem à cobrança sofrida, cabendo à parte demandada o ônus de provar a regularidade e legalidade do débito descontado na conta da parte Requerente o que se dá, por óbvio, com a juntada de cópia do contrato que originou a cobrança, restando presumida a fraude se assim não proceder, conforme Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.


Regularmente citado, em sua contestação, o Banco Réu se limitou a sustentar a legalidade do contrato firmado, sem, no entanto, apresentar provas de sua celebração, ônus que lhe competia.


Assevera que o empréstimo fora contratado de forma regular.


Desta feita, ante a ausência de provas da celebração
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