Acórdão nº0000348-16.2014.8.17.1380 de 4ª Câmara Cível, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
AssuntoInventário e Partilha
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000348-16.2014.8.17.1380
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

, QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0569970-1 - Serrita (Vara Única)
Apelante: Geene Nenem da Silva Apelado: José Gário de Lima Juiz sentenciante: Bruno Jader Silva Campos
Relator: Des.
Eurico de Barros Correia Filho Acórdão EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.


SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES.


RECORRENTE ALEGA QUE O BEM SERIA DE PROPRIEDADE DO SEU GENITOR.


AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.


POSSIBILIDADE DE BEM IRREGULAR SER PARTILHADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO.


PRECEDENTE DO STJ.

RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.


RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio julgada parcialmente procedente pelo juízo de origem, homologando a partilha dos bens, cabendo a cada uma das partes a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel declinado na exordial. 2. Recorrente/demandada alega que o imóvel apontado na presente ação judicial não pode ser objeto da presente ação de partilha, visto que o bem seria de propriedade do seu genitor. 3. Inexistência de qualquer registro de título aquisitivo do imóvel na circunscrição imobiliária competente. 4. Documentação anexada pela parte recorrente que não comprova a propriedade do bem pelo seu genitor, visto que a cessão de direitos hereditários faz referência a imóvel estranho ao presente feito. 5. Recorrido que se desincumbiu do seu ônus probatório acostando documentação corroborando com a alegação de que o casal adquiriu o bem na constância do casamento. 6. Prova testemunhal colhida que aponta para verossimilhança das alegações produzidas pelo demandante na exordial. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível que o casal possa exercer o seu direito de partilha em decorrência do divórcio, sem a necessidade de comprovação da regularização do imóvel perante a circunscrição imobiliária competente, tendo em vista a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório. 8. Recurso não provido.

Sentença mantida.

Honorários majorados.


Exigibilidade suspensa.


Recorrente beneficiária da justiça gratuita.


ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, de conformidade com o relatório e votos, que devidamente revistos e
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