Acórdão nº0000355-75.2021.8.17.0470 de 4ª Câmara Criminal, 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000355-75.2021.8.17.0470
Órgão4ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000355-75.2021.8.17.0470(0576828-3) COMARCA : CARPINA - VARA CRIMINAL APELANTE : ANDERSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : DES. ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO ORGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA CRIMINAL PROCURADOR : MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO ___________________________________________________________________________________
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.


APELAÇÃO CRIMINAL.


TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, IV C/C ART.14, II E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES).


CONDENAÇÃO.

RECURSO DA DEFESA.

DECISÃO MANIFESTAMENTENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).


INOCORRÊNCIA.

PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.


EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.


IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.


DOSIMETRIA PENAL.

AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.


MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM RELAÇÃO À UMA DAS VÍTIMAS E 1/2 PARA 2/3.


REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA DE 21(VINTE E UM) ANOS E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.


APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME.

I- No caso em tela, a materialidade é inconteste.


Quanto à autoria delitiva, os jurados acataram a tese da acusação, que aponta o apelante como autor do delito, nos termos da denúncia e com a qualificadora apontada.


II- O juízo ad quem não pode afastar a decisão dos jurados no referente aos quesitos sobre condenação, qualificadoras, causas de aumento ou redução de pena, agravantes e atenuantes, cabendo na hipótese apenas a anulação do julgamento acaso ocorra decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou em casos de nulidade, o que não ocorre, in casu.


III- A dosimetria penal deve ser reformada para afastar a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime (esta última em relação à vítima Thiago), uma vez que os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para negativá-las foram genéricos.


Redução da fração de diminuição pela tentativa de1/2 para 2/3 em relação à vítima Thiago.


Pena reduzida de 21(vinte e um) anos e 08(oito) meses de reclusão para 16 (dezesseis) anos e 04(quatro) meses de reclusão.


IV-Apelo parcialmente provido.


Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal
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