Acórdão nº0000363-41.2023.8.17.2100 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 27-03-2024
Data de Julgamento | 27 Março 2024 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0000363-41.2023.8.17.2100 |
Assunto | Alienação Fiduciária |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000363-41.2023.8.17.2100
APELANTE: IRAMILSON NASCIMENTO DA SILVA APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000363-41.2023.8.17.2100
Apelante: IRAMILSON NASCIMENTO DA SILVA Apelado: BRADESCO FINANCIAMENTO
Juízo de
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IRAMILSON NASCIMENTO DA SILVA contra a sentença que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, julgou procedente o pleito inicial, condenando em custas e honorários.
A parte demandada interpôs a presente apelação (ID 33260425), sustentando, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Aduz que formulou pedido de gratuidade, contudo não foi apreciado pelo magistrado a quo.
Com base nessas considerações, requer a concessão da gratuidade da justiça, com a reforma da sentença no sentido de suspender a exigibilidade da condenação.
Contrarrazões pela recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 33260428).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento com as cautelas de estilo.
Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 06
Voto vencedor: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000363-41.2023.8.17.2100
Apelante: IRAMILSON NASCIMENTO DA SILVA Apelado: BRADESCO FINANCIAMENTO
Juízo de
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Pois bem.
O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção relativa.
Assim, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O...
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