Acórdão nº0000367-19.2020.8.17.2380 de Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000367-19.2020.8.17.2380
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000367-19.2020.8.17.2380
APELANTE: IANAELY DA SILVA APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, em face de acórdão (Id 25887291) lavrado nos autos da Apelação Cível nº 0000367-19.2020.8.17.2380, que deu provimento ao recurso de apelação interposto, nos seguintes temos: (S21)
“APELAÇÃO CÍVEL.

CELPE. RESPONSABILIDADE CIVIL.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.


CORTE LEGÍTIMO.

DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.


DANO MORAL CABÍVEL.


RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar da legitimidade do corte, a demora no restabelecimento da energia não foi legal, levando a parte autora a mover o judiciário, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 2. Conforme a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, no art. 362, incisos IV e V, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos prazos de 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em área rural. 3. A manutenção do corte por tempo irrazoável gera aborrecimento que ultrapassa o dissabor do dia a dia, e assim, deve ser indenizado.

Dano moral fixado em R$ 5.000,00 revela-se razoável ao caso.


Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE, a contar da data do arbitramento (súmula n° 362 do STJ) e juros legais, a partir da citação (art. 405 do CC).
4. Considerando o novo julgamento de procedência do pedido de danos morais, deve ser alterada a sucumbência para que a parte ré seja condenada ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso provido.

Decisão unânime”
.

Segundo aduz a embargante (Id 26310772), houve erro material no disposto quanto aos honorários sucumbenciais, com numeração e extenso divergentes, vez que em acórdão o Desembargador fixou em “15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.


Requer o conhecimento dos embargos para reformar a decisão ora embargada, reconhecendo a ocorrência de contradição na decisão proferida, com o devido saneamento do ponto demonstrado no presente embargos de declaração.


Contrarrazões no Id 26357576.


Alega a existência do erro material.


Pugna pelo acolhimento dos embargos, devendo prevalecer o valor por extenso.


É o que havia para relatar.


À pauta. Recife, data da certificação digital.

Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Voto vencedor: VOTO RELATOR Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, em face de acórdão (Id 25887291) lavrado nos autos da Apelação Cível nº 0000367-19.2020.8.17.2380, que deu provimento ao recurso de apelação interposto, nos seguintes temos: (S21)
“APELAÇÃO CÍVEL.

CELPE. RESPONSABILIDADE CIVIL.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.


CORTE LEGÍTIMO.

DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.


DANO MORAL CABÍVEL.


RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar da legitimidade do corte, a demora no restabelecimento da energia não foi legal, levando a parte autora a mover o judiciário, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 2. Conforme a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, no art. 362, incisos IV e V, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos prazos de 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em área rural. 3. A manutenção do corte por tempo irrazoável gera aborrecimento que ultrapassa o dissabor do dia a dia, e assim, deve ser indenizado.

Dano moral fixado em R$ 5.000,00 revela-se razoável ao caso.


Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE, a contar da data do arbitramento (súmula n° 362 do STJ) e juros legais, a partir da citação (art. 405 do CC).
4. Considerando o novo julgamento de procedência do pedido de danos morais, deve ser alterada a...

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