Acórdão nº0000376-42.2021.8.17.2510 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
AssuntoErro Médico
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000376-42.2021.8.17.2510
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0000376-42.2021.8.17.2510
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO: EMILIANA ARAUJO DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª Câmara Cível Apelação nº 0000376-42.2021.8.17.2510
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: EMILIANA ARAUJO DA SILVA
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação manejado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, inconformado com os termos da r.

sentença proferida pelo MM.


Juízo da Vara Única da Comarca de Condado (ID 20077030), que em sede de Indenização por Danos Morais e Estéticos, reconheceu a procedência parcial do pedido autoral, como vê-se: O caso concreto versa sobre 3 (três) procedimento cirúrgicos, ou seja, PO Histerectomia (18/08/2020), PO de Laparotomia Exploradora (20/08/2020) e Toalete Cavitário (25/08/2020), que redundaram na remoção de órgãos do sistema reprodutor da Autora, como útero, trompas e ovários, resultando em dano estético de grande proporção em seu corpo.


Por tal razão, a Demandante, considerando que o serviço prestado pelo Hospital Agamenon Magalhães – HAM, do Governo do Estado de Pernambuco foi defeituoso, pretende danos morais e estéticos.


A meu ver a Autora se desincumbiu, por meio de vários documentos acostados com a inicial, de provar que os três procedimentos cirúrgicos foram realizados no HAM.


Há também nos autos fotos indicando a situação física em que ficou a Demandante, provando o fato constitutivo de seu direito.


Sem dúvida, os prejuízos de ordem moral e estético, representados pelo sentimento de dor, tristeza e angústia são inquestionáveis.


A respeito das alegações do Réu, verifico que o mesmo se limitou a tecer considerações de caráter argumentativo, sem, contudo, apresentar provas consistentes que pudessem lhe eximir de culpa ou comprovar que a culpa foi exclusivamente da Autora.


Assim, o Requerido não se desincumbiu de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.


Logo, restaram caracterizados os danos morais e estéticos em favor da Autora.


Para definir o dano moral, a maioria dos doutrinadores refere-se à lesão que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra; enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento.


No tocante à definição do quantum referente aos danos morais, é certo que,
"na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização" (Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 338). Esse arbitramento deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o constrangimento em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo), merecendo reprimenda a chamada "indústria da indenização por dano moral".

Os critérios a se observar, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor; os efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato.


O dano estético, por sua vez, caracteriza-se como uma lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas, ou ainda deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, um 'afeamento' da vítima ou que pudessem vir a constituir-se para ela numa simples lesão 'desgostante' ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.


Ademais, deve-se considerar, que, sendo a Autora do sexo feminino, aumenta a preocupação com a aparência e a vaidade, restando inquestionável que os inúmeros pontos existentes em seu abdomen trarão danos a sua imagem; afinal, as cicatrizes estarão sempre visíveis.


Quanto à possibilidade de cumular indenização por danos morais com indenização por danos estéticos, é de se ressaltar o Enunciado da Súmula 387 do STJ, o qual dispõe que
"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

" Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o Demandado a indenizar a Demandante pelos danos morais e danos estéticos causados, pelos quais arbitro os valores, respectivos, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela do ENCOGE, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o efetivo cumprimento desta decisão ou da que sobrevier no eventual manejo da apelação cível ante o Egrégio TJPE.

Inconformado com o teor do decisório, o Estado apelou (ID 20077035), basicamente, nos seguintes termos: a) arguiu preliminar de cerceamento de defesa; b) alega a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, atestando que incumbe à autora demonstrar danos alegadamente sofridos, assim como a ocorrência do erro médico, por qualquer de suas modalidades culposas (negligência, imperícia ou imprudência); c) aduz a impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração por inexistência de comprovação do erro médico e do nexo causal, e que sequer houve perícia apta a comprovar a falha médica; d) subsidiariamente, pede a minoração do valor do dano moral e estético.


Em sede de contrarrazões (ID 20077036), a recorrida argumentou bateu-se pelo improvimento do recurso.


Caso em que a Douta Procuradoria de justiça deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24
Voto vencedor: 4ª Câmara Cível Apelação nº 0000376-42.2021.8.17.2510
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: EMILIANA ARAUJO DA SILVA
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO Regularmente constituído o feito e presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, recebo os recursos apelatórios e passo apreciá-los.

Alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que o magistrado a quo ignorou seu requerimento de designação de perícia médica.


Sabe-se que o julgamento antecipado da lide apenas é possível em face da desnecessidade de produção
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