Acórdão nº0000385-29.2021.8.17.3310 de Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000385-29.2021.8.17.3310
AssuntoLevantamento de Valor
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000385-29.2021.8.17.3310
APELANTE: AVILAN CHILHANE SANTOS SILVA, WESLEY ROBERIO DE ANDRADE, ROBSON ROBERIO DA SILVA ANDRADE APELADO: AVILAN CHILHANE SANTOS SILVA INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0000385-29.2021.8.17.3310
Origem: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Apelantes: WESLEY ROBERTO DE ANDRADE e ROBSON ROBEIRO DA SILVA ANDRADE.



Apelada: AVILANCHILHANESANTOSSILVA Des.

Relator: Luciano de Castro Campos R E L A T Ó R I O: Trata-se de recurso de apelação manejado por WESLEY ROBERTO DE ANDRADE e ROBSON ROBEIRO DA SILVA ANDRADE contra sentença (Id.
21629312), que julgou parcialmente procedente o pedido de alvará judicial, autorizando apenas a dependente habilitada perante o INSS, Sra.

Avilan Chilhane Santos Silva, a levantar o saldo do FGTS, deixado pelo falecido, Sr.

ROBERIO JOSÉ DE ANDRADE.


Em suas razões recursais, sustentam os apelantes que são herdeiros do falecido e, portanto, fazem jus ao recebimento do saldo do FGTS, deixado pelo seu genitor.


Desse modo, clamam pelo provimento do recurso, para ver julgado totalmente procedente o pedido inicial, com a divisão do referido valor entre os litigantes.


Contrarrazões rogando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão hostilizada (Id.
21629325).

É o relatório, no que interessa.


À pauta de julgamento.


Caruaru, Luciano de Castro Campos Des.
Relator n 06
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0000385-29.2021.8.17.3310
Origem: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Apelantes: WESLEY ROBERTO DE ANDRADE e ROBSON ROBEIRO DA SILVA ANDRADE.



Apelada: AVILANCHILHANESANTOSSILVA Des.

Relator: Luciano de Castro Campos V O T O: Os apelantes estão liberados do recolhimento do preparo recursal, porquanto beneficiários da justiça gratuita.


Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.


Adianto que não carece de retoque a decisão hostilizada.


As hipóteses que autorizam o pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, por meio de alvará judicial, estão expressamente regularizadas na Lei nº 6.858, de 1980: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
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