Acórdão nº0000398-74.2023.8.17.9480 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0000398-74.2023.8.17.9480
AssuntoBenfeitorias
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000398-74.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: NEIVALDO DE ARAUJO CAMPOS, ANNE DANIELLE DA SILVA FONTES AGRAVADO(A): ANA MARIA DA SILVA, SEVERINA MARIA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 0000398-74.2023.8.17.9480 COMARCA: 1ª Vara da Comarca de Caruaru AGRAVANTE: NEIVALDO DE ARAUJO CAMPOS E OUTRO AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA E OUTRA
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (02) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIVALDO DE ARAUJO CAMPOS E OUTRO, em razão de decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, promovida em face de ANA MARIA DA SILVA E OUTRA.

Buscam os Autores ora Agravantes a manutenção da posse de imóvel contra qualquer ato praticado pelas Rés.


O juiz de origem indeferiu a tutela de urgência perseguida pelos Agravantes por entender que não foi comprovada a posse, vez que eles ocupariam o imóvel por mera liberalidade das Rés.


Os Agravantes, em suas razões, insurgem-se contra a decisão arguindo em seu favor que detém a posse do imóvel, pois são responsáveis por um comércio há aproximadamente 5 anos no local, de forma pública, notória e pacífica.


Pugnaram, assim, pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, com a manutenção da posse dos agravantes no respectivo imóvel.


Esta Relatoria indeferiu o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo por não vislumbrar, naquele momento, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.


A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.


A parte Agravante interpôs embargos declaratórios alegando contradição na decisão por reconhecer a existência do comodato, mas negar a existência da posse do imóvel em questão.


E o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data registrada no sistema.


Des. Alexandre Freire Pimentel - Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 0000398-74.2023.8.17.9480 COMARCA: 1ª Vara da Comarca de Caruaru AGRAVANTE: NEIVALDO DE ARAUJO CAMPOS E OUTRO AGRAVADO: ANA MARIA DA SILVA E OUTRA
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO RELATOR (02) Inicialmente, anoto que a cognição a ser realizada na presente via é limitada, cingindo-se aos lindes estabelecidos pelas normas processuais estabelecedoras da modalidade instrumental.

Diante do que, nada além dos requisitos necessários à postulação de antecipação dos efeitos da tutela pode ser analisado no bojo de agravo de instrumento.


Numa análise perfunctória dos autos, impende verificar se estão presentes os mencionados requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela parte recorrente, previstos no artigo 300 do CPC/2015.


Delineando os referidos requisitos, o dispositivo supramencionado estabelece que, para a referida concessão, devem estar presentes: a) a probabilidade do direito e; b) operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Estabelecidas estas premissas e fazendo uma análise perfunctória das razões contidas no presente instrumental verifico que a pretensão do recorrente carece dos requisitos necessários ao seu deferimento.


No presente caso, não vislumbro a existência de probabilidade do direito para a concessão do pedido liminar da manutenção de posse, ante a ausência do animus domini.


Isto porque os atos de mera permissão não induzem posse, consoante a norma prevista no art. 1.208 do Código Civil.


Com efeito, a parte Agravante reconheceu que lhe foi permitido (comodato) empreender no local, logo, nessa condição, as Agravadas permanecem com a posse indireta do bem (art. 1.208, CC).
Cediço que o comodatário é obrigado a conservar a coisa emprestada, inclusive arcando com as despesas decorrentes do seu uso e gozo, como se sua própria fora, não podendo usá-la senão de acordo com a finalidade contratada.

Assim, os custos com manutenção do imóvel são de responsabilidade da comodatária/Agravante, não cabendo pedido de restituição em face do comodante/Agravado.


Em tal cenário, o fato de a posse dos recorrentes ter se alongado por mais ou menos tempo não impediria a retomada do bem por parte da recorrida, na condição de comodante, bastando, para tanto, que se demonstrasse o interesse/necessidade sobre o imóvel (art. 581, CC).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO POR PRAZO DETERMINADO (CEM ANOS).


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA, POR QUEBRA DE CONFIANÇA E/OU DESVIO DE FINALIDADE.


POSSE PRECÁRIA.

ESBULHO CONFIGURADO.
1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa...

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