Acórdão nº0000405-44.2019.8.17.3260 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000405-44.2019.8.17.3260
AssuntoFruição / Gozo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0000405-44.2019.8.17.3260
APELANTE: DJANILSON LEITE DA SILVA, DORIVAN SANTOS RODRIGUES, EDILEIDE ARAUJO DA SILVA, EDNA LEITE DE SA MEDRADO, ELYS REGINA CARVALHO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000405-44.2019.8.17.3260 APELANTES: Djanilson Leite da Silva e outros APELADO: Município de Santa Maria da Boa Vista
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Djanilson Leite da Silva e outros contra sentença (ID Num.
29903578) prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, nos autos da ação ordinária NPU 0000405-44.2019.8.17.3260, que julgou improcedente a pretensão de cobrança relacionada com o adicional de férias, deduzida em face do Município de Santa Maria da Boa Vista, fazendo-o nos seguintes termos: “(.

..) Pretendem os requerentes, ocupantes do cargo de professores, o pagamento do terço constitucional de férias referentes aos 15 dias a mais de férias ao qual possuíam direito até o ano de 2017, em razão da Lei 1344/02, que regia o magistério municipal até 01° de janeiro de 2018.

Pois bem. Ao analisar os autos, verifico que a pretensão dos requerentes não merece prosperar.

Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVII garante, ‘gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal’.


Em sua literalidade, a Constituição Federal garante apenas o 1/3 a mais no salário de 30 (trinta) dias (salário normal).


Assim, para que ocorra acréscimo do terço constitucional em período superior ao salário normal de 30 (trinta) dias é necessária previsão legal, em atenção ao princípio da legalidade, que rege a administração pública.


No caso dos autos, não há previsão legal a autorizar o pagamento do 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias que os autores possuíam direito na vigência da Lei Municipal 1.344/02.
Sobre o tema, vale destacar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal a pautar a atuação do Poder Judiciário aos ditames legais.

‘Súmula Vinculante nº 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


’ Nesse sentido, entendo que o Poder Judiciário não pode, em face da inexistência de previsão legal, estender o direito ao 1/3 de férias para englobar o período total de 45 dias de férias, fato ainda que impactaria sobremaneira as receitas do município, que não se organizou e não disciplinou o pagamento em tais moldes.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva constante no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Sem remessa necessária, art. 496, §4º, I do Código de Processo Civil.


Na origem, vê-se que, em 02/07/2019, os autores ajuizaram ação ordinária em desfavor do Município de Santa Maria da Boa Vista, objetivando o pagamento de diferenças salariais resultantes de suposto equívoco no cálculo do terço constitucional de férias.

Aduzem que: (i) são servidores públicos do Município de Santa Maria da Boa Vista, ocupando cargo de provimento efetivo de professor, em função de docência; (ii) antes do advento da Lei Municipal n.

º 1.690/2018, de 02 de janeiro de 2018, os professores tinham sua vida funcional regida pela Lei Municipal n.

º 1.344/2002; (iii) até o dia 01º de janeiro de 2018, todas as regras remuneratórias dos professores estavam previstas na Lei Municipal n.

º 1.344/2002; (iv) de acordo com o art. 56 da referida lei o período de férias anuais do titular de cargo de carreira era de 45 dias, para titular do cargo de professor em função de docente; (v) a Lei Municipal fazia apenas menção ao período de férias, e a quantificação do valor deveria seguir o patamar mínimo previsto no art. 7º, XVII, da Carta Magna; (vi) no entanto, havia apenas o pagamento de férias no mês de janeiro, sendo este referente a 30 (trinta) dias; (vii) as férias previstas no meio do ano, que tinham a duração de 15 (quinze) dias, nunca foram remuneradas; (viii)
“em razão da falta do pagamento dos 15 (quinze) dias de férias, os professores utilizam a presente ação para realizar a cobrança da referida verbas, referente aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo em vista que não foram alcançadas pela prescrição”.

Com base nisso e colacionando jurisprudência favorável à sua tese, requereram a condenação do Município réu
“ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 (quinze) dias nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017”.

Em despacho inicial (ID Num.
29903567), foi deferido o pedido gratuidade de justiça, determinada a citação do Município réu, e declarada a conexão entre os processos 0000405-44.2019.8.17.3260; 0000403-74.2019.8.17.3260; 0000402-89.2019.8.17.3260; 0000406-29.2019.8.17.3260; 0000413-21.2019.8.17.3260; 0000412-36.2019.8.17.3260; 0000407-14.2019.8.17.3260; 0000414-06.2019.8.17.3260; 0000415-88.2019.8.17.3260; 0000416-73.2019.8.17.3260; 0000417-58.2019.8.17.3260; 0000418-43.2019.8.17.3260; 0000419-28.2019.8.17.3260; 0000420-13.2019.8.17.3260; 0000421-95.2019.8.17.3260; 0000422-80.2019.8.17.3260; 0000423-65.2019.8.17.3260; 0000424-50.2019.8.17.3260; 0000425-35.2019.8.17.3260; 0000426-20.2019.8.17.3260. Citado, o Município apresentou contestação (ID Num. 29903572), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, suscitou a ausência de prova do alegado direito autoral, afirmando que: (i) inexiste norma que ampare o direito pretendido; (ii) a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional), diz respeito a tão somente o período de trinta dias”; (iii) aos quinze dias gozados no recesso escolar não se aplica o adicional do terço constitucional; (iv) as férias de 45 dias aplicam-se apenas aos professores efetivos e em regência de classe; (v) “a parte autora não trouxe aos autos prova de sua situação funcional que demonstre estar em regência de classe, informações essas que ficam registradas na folha funcional dos servidores e no Portal do Servidor, acessível mediante login e senha pela pessoa interessada”; (vi) a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos exatos termos do artigo 373, I do CPC.

Subsidiariamente, em caso de procedência da demanda, requer
“conste expressamente da declaração/condenação o decote de todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação, e que seja reconhecida e declarada a compensação dos valores eventualmente recebidos”.

A parte autora foi intimada (conf.


despacho de ID Num. 29903575) para falar sobre a contestação, ficando inerte.

Foi proferida a sentença suso transcrita, que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar o magistrado a quo que não pode ser determinado o pagamento a mais pelas férias, por inexistir determinação legal nesse sentido.


Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação (ID Num.
29903579), reafirmando os argumentos com base nos quais sustentam que fazem jus ao pretendido pagamento.

Insistem que: (i) “tinham direito a 45 dias de férias anuais, consoante previsão do inciso I do art. 56, e que gozavam nos períodos de férias e recesso escolares”; (ii) “a previsão de 45 dias de férias anuais não ofende nenhum dispositivo constitucional, enquanto o terço constitucional tem previsão no inciso XVII do art. 7º, e Art. 39, § 3º, CF; (iii) “a interpretação literal do inciso XVII do art. 7º, e Art. 39, § 3º, CF, permite afirmar que está assegurado a todos os servidores público o direito a um terço a mais sobre o salário normal no período de férias”; (iv) “a interpretação teleológica busca o objetivo e fim social da norma, o que impõe o reconhecimento do direito ao terço constitucional sobre as férias, qualquer que seja o período, 30, 15 ou 45 dias”.

Assim, pedem pelo provimento da apelação para
“reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial e condenar o Município a pagar do terço de férias sobre o período de 15 (quinze) dias nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo como base de cálculo a remuneração obtida no mês de gozo da quinzena de férias”.

Sem contrarrazões (cf.

certidão de ID Num.
29903583).

A Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito (ID Num.
30103316).

É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000405-44.2019.8.17.3260 APELANTES: Djanilson Leite da Silva e outros APELADO: Município de Santa Maria da Boa Vista
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

VOTO Na origem, os autores afirmam que gozam 45 (quarenta e cinco) dias de férias, pois esse direito estaria assegurado pelo art. 56 da Lei Municipal nº 1.344/2002.
Alegam, contudo, que a edilidade não efetuava o pagamento do terço de férias sobre a totalidade de dias previstos na referida lei, ou seja, sobre 45 (quarenta e cinco) dias.

Assim, “em razão da falta do pagamento dos 15 (quinze) dias de férias, os professores utilizam a presente ação para realizar a cobrança da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT