Acórdão nº0000406-92.2020.8.17.3260 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000406-92.2020.8.17.3260
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000406-92.2020.8.17.3260
APELANTE: LUIZ GONZAGA DIAS APELADO: BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 17 – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 406-92.2020.8.17.3260
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: LUIZ GONZAGA DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra sentença (ID 28031337) na qual se julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, tendo em vista a regular contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia.


Honorários sucumbenciais fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvada a suspensão da inexigibilidade da verba, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC[1].


Em suas razões recursais (ID 28031340), o Apelante alega que a apresentação, pelo banco Apelado, do contrato firmado entre as partes não implica, por si só, a regularidade do negócio, ausente prova da transferência do suposto valor contraído, restando cabível a inversão do ônus da prova em seu favor.


Reconhecida a nulidade do contrato, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, em razão da cobrança indevida por ele perpetrada.


Contrarrazões (ID 28031342) requerendo o improvimento do recurso.


É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.



Voto vencedor: 17 – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 406-92.2020.8.17.3260
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: LUIZ GONZAGA DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A V O T O O cerne da demanda consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado descontado dos proventos do Apelante, no valor total de R$ 2.256,99 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), com parcelas mensais de R$ 87,42 (oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).


Ressalto que embora se trate de relação de consumo, a decretação da inversão do ônus da prova não dispensa a análise da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor para produzir a prova em questão, segundo o art. 6º, VIII, do CDC[1], cabendo a ele apresentar elementos mínimos do seu direito.


Neste sentido, é a jurisprudência do c.

STJ: ..........
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


AÇÃO REVISIONAL.

CONTRATOS BANCÁRIOS.


LIMITES DO PEDIDO.

VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.


PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO.


IMPRESCINDIBILIDADE.


REEXAME DE FATOS E PROVAS.


INVIABILIDADE.

SÚMULA Nº 7 DO STJ.


DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


(...) 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.

Precedentes. 5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos...

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