Acórdão nº0000407-71.2015.8.17.1120 de 2ª Câmara de Direito Público, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000407-71.2015.8.17.1120
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0570200-1 (NPU nº. 0000407-71.2015.8.17.1120)
Apelante: Município de Jatobá Apelado: Damião Erasmo da Silva
Relator: Paulo Romero de Sá Araújo VOTO Importante mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, por ser ilíquida e ter sido proferida em desfavor de Município (art. 496, I, §3º, do CPC).


Assim, deve também ser autuado o Reexame Necessário.


Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada com vistas ao recebimento de FGTS, com juros e as devidas correções monetárias, inclusive as correções incidentes sobre o INPC e acréscimo de multa de 40% a título indenizatório, além de saldo de salário retido, com juros e correções monetárias.


Em sede de exordial, narrou a parte autora que foi contratada pelo Município demandado, sem submeter-se a concurso público, em 29 de outubro de 1999, para o exercício das atribuições de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, com dispensa em 31 de dezembro de 2011.


Informou que não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada, tampouco direito a férias, 13º salário, horas extras ou depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.


Requereu a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, com acréscimo de multa de 40%, além de saldo de salário das horas trabalhadas.


Juntou documentos.

Como visto, na sentença, alvo do presente recurso, o magistrado do primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso, para reconhecer o direito da parte autora aos depósitos do FGTS, correspondentes ao período de serviço efetivamente prestado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.


Pois bem. O autor foi contratado temporariamente para exercer o cargo de agente comunitário de saúde indígena, vínculo este de natureza jurídico-administrativa.

A Constituição Federal passou a prever a possibilidade de contratação, pelos gestores do Sistema Único de Saúde, de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias (ACS) a partir da realização de processo seletivo, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51/2006, que acrescentou ao art. 198 os parágrafos 4º, 5º e 6º.


Contudo, ao analisar os autos, não foi possível verificar qualquer comprovação de que o demandante tenha se submetido a processo seletivo para ingresso no cargo de ACS.


Compulsando-se os documentos colacionados ao processo, constata-se que a parte autora foi contratada pelo Município de Jatobá como "Agente Indígena de Saúde", com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, 97, VII da Constituição Estadual e Lei Municipal 106/00, cujo prazo seria de 12 (doze meses) (fls.
14/17). Com efeito, o at. 37, inciso IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público, para contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Vejamos seu teor: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.

..) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A Carta Magna concedeu aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários.


No caso dos autos, o servidor exerceu suas funções por meio de uma contratação temporária, fundada na excepcionalidade do interesse público, durante o período de 02/01/2001 a 31/12/2011, conforme contrato de trabalho que previu a duração inicial de 12 meses (fls.
14/17), tendo sido prorrogado irregularmente até a respectiva rescisão, em 31/12/2011, perdurando por tempo superior ao previsto na lei e no contrato.

Para que seja reputada válida a contratação temporária, de acordo com o Tema 612, de Repercussão Geral, RE nº 658026, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração".


(destacou-se) O artigo 2º da Lei Municipal nº 106/00 estabelece as hipóteses que caracterizam a necessidade temporária de excepcional interesse público, a saber: "Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - admissão de pessoal para assistência a situações de calamidade pública; II - admissão de pessoal para combate a surtos endêmicos e combate a epidemias; III - admissão de professores, professor substituto, professor visitante, estagiários de magistério [.


..]; VI - admissão de pessoal da área da saúde para atendimento aos Planos de Saúde da Família, ao Plano de Saúde da Família Indígena e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS" Por sua vez, o art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 003/1997 prevê o prazo de 12 (doze) meses para a contratação temporária, vedada qualquer prorrogação ou renovação, in verbis: "Art. 4º. Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos às seguintes...

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