Acórdão nº0000409-39.2017.8.17.2650 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 03-04-2024

Data de Julgamento03 Abril 2024
AssuntoDemissão ou Exoneração
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0000409-39.2017.8.17.2650
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão


Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000409-39.2017.8.17.2650
Vara de
origem: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Apelante: Município de Glória do Goitá
Apelada: Cristina Maria de Souza
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Glória do Goitá contra a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, que julgou procedente os pleitos da ora recorrida, nos seguintes termos: Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da requerente CRISTINA MARIA DE SOUZA, qualificada nos autos, determinando a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado após o trânsito em julgado, com os direitos de contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data da demissão até a data da reintegração, acrescidos de juros de mora, correção monetária.

Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, na forma da lei.


Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte promovente, estes que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC.


O Município de Glória do Goitá em suas razões, defende que o direito discutido pela demandante se encontra prescrito.


Quanto ao mérito, alega que a exoneração da apelada ocorreu após a devida condução de um processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Argumenta, ademais, que a apreciação do mérito da punição administrativa não é de competência do Poder Judiciário, pois constitui um ato discricionário da administração pública.


Em contrarrazões a apelada requereu a manutenção da sentença, pugnando pela negativa de provimento do apelo.


A Procuradoria de Justiça informou que inexiste interesse público na causa.


Por oportuno, determino que a Diretoria Cível proceda com a retificação da autuação processual, incluído a Remessa Necessária (aplicação do art. 496, do CPC, cujas as hipóteses de dispensa – parágrafo 3º - exigem certeza e liquidez da condenação).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000409-39.2017.8.17.2650
Vara de
origem: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Apelante: Município de Glória do Goitá
Apelada: Cristina Maria de Souza
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO DO RELATOR – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ.


Defende o Município que o suposto direito violado se encontra prescrito, pois o processo administrativo teve início em junho de 2012 e a presente ação apenas foi proposta em outubro de 2017.


Com efeito, o prazo prescricional deve ser contado a partir da resposta definitiva da administração no Processo Administrativo Disciplinar, que segundo o próprio Município:
“A referida exoneração fora formalizada através da portaria, expedida em novembro de 2012, ato conclusivo do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) nº 001/2012”.

Portanto, considerando que a presente ação foi instaurada em 17 de outubro de 2017, observa-se que ocorreu dentro do prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32[1].
Assim,voto no sentido de não rejeitar a prejudicial suscitada.

VOTO DO RELATOR – MÉRITO.


A remessa necessária consiste em saber se deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito da autora declarando nulo o processo administrativo disciplinar que ensejou na demissão da demandante e, por conseguinte, determinou a reintegração da demandante ao cargo anteriormente ocupado, com os direitos de contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data da demissão até a data da reintegração.


Em primeiro plano, cumpre destacar que a autora ocupava o cargo de Servidora Pública no Município de Glória do Goitá, atuando como Professora (Matrícula nº 591) e lotada na Secretaria de Educação Cultura e Esportes.


Após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2012, em novembro de 2012, a demandante foi penalizada com a demissão.


É relevante destacar que o debate em questão não se concentra na análise da conduta da agente que desencadeou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nem na avaliação da sanção imposta.


O foco da discussão reside na averiguação da legalidade do processo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT