Acórdão nº0000409-39.2017.8.17.2650 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 03-04-2024
Data de Julgamento | 03 Abril 2024 |
Assunto | Demissão ou Exoneração |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 0000409-39.2017.8.17.2650 |
Órgão | Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) |
Tipo de documento | Acórdão |
Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000409-39.2017.8.17.2650
Vara de
origem: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Apelante: Município de Glória do Goitá
Apelada: Cristina Maria de Souza
Relator: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Glória do Goitá contra a sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, que julgou procedente os pleitos da ora recorrida, nos seguintes termos: Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da requerente CRISTINA MARIA DE SOUZA, qualificada nos autos, determinando a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado após o trânsito em julgado, com os direitos de contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data da demissão até a data da reintegração, acrescidos de juros de mora, correção monetária.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, na forma da lei.
Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte promovente, estes que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC.
O Município de Glória do Goitá em suas razões, defende que o direito discutido pela demandante se encontra prescrito.
Quanto ao mérito, alega que a exoneração da apelada ocorreu após a devida condução de um processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta, ademais, que a apreciação do mérito da punição administrativa não é de competência do Poder Judiciário, pois constitui um ato discricionário da administração pública.
Em contrarrazões a apelada requereu a manutenção da sentença, pugnando pela negativa de provimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça informou que inexiste interesse público na causa.
Por oportuno, determino que a Diretoria Cível proceda com a retificação da autuação processual, incluído a Remessa Necessária (aplicação do art. 496, do CPC, cujas as hipóteses de dispensa – parágrafo 3º - exigem certeza e liquidez da condenação).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data registrada no sistema.
Des. Carlos Moraes
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000409-39.2017.8.17.2650
Vara de
origem: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Apelante: Município de Glória do Goitá
Apelada: Cristina Maria de Souza
Relator: Des. Carlos Moraes VOTO DO RELATOR – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ.
Defende o Município que o suposto direito violado se encontra prescrito, pois o processo administrativo teve início em junho de 2012 e a presente ação apenas foi proposta em outubro de 2017.
Com efeito, o prazo prescricional deve ser contado a partir da resposta definitiva da administração no Processo Administrativo Disciplinar, que segundo o próprio Município: “A referida exoneração fora formalizada através da portaria, expedida em novembro de 2012, ato conclusivo do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) nº 001/2012”.
Portanto, considerando que a presente ação foi instaurada em 17 de outubro de 2017, observa-se que ocorreu dentro do prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32[1]. Assim,voto no sentido de não rejeitar a prejudicial suscitada.
VOTO DO RELATOR – MÉRITO.
A remessa necessária consiste em saber se deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito da autora declarando nulo o processo administrativo disciplinar que ensejou na demissão da demandante e, por conseguinte, determinou a reintegração da demandante ao cargo anteriormente ocupado, com os direitos de contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, ao pagamento dos salários não recebidos, desde a data da demissão até a data da reintegração.
Em primeiro plano, cumpre destacar que a autora ocupava o cargo de Servidora Pública no Município de Glória do Goitá, atuando como Professora (Matrícula nº 591) e lotada na Secretaria de Educação Cultura e Esportes.
Após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2012, em novembro de 2012, a demandante foi penalizada com a demissão.
É relevante destacar que o debate em questão não se concentra na análise da conduta da agente que desencadeou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nem na avaliação da sanção imposta.
O foco da discussão reside na averiguação da legalidade do processo...
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