Acórdão nº0000420-40.2022.8.17.2150 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoPiso Salarial
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000420-40.2022.8.17.2150
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000420-40.2022.8.17.2150
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO: MARIZELIA CAETANO CUNHA INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0000420-40.2022.8.17.2150 EMBARGANTE:Estado de Pernambuco EMBARGADO:MARIZELIA CAETANO CUNHA RELATÓRIO 1.


Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do Estado de Pernambuco, mantendo, assim, incólume a sentença, que condenou a edilidade aadimplir as diferenças salariais com base no piso salarial nacional.
2. Em suas razões recursais, alega o embargante, para fins de prequestionamento, quea decisão proferida foi omissa, pois não observou os seguintes argumentos: “(i) da situação funcional da embargada, tendo em vista tratar-se de servidora temporária (art. 37, IX da CF/88); (ii) sobre as razões pelas quais os temais 961 e 551 decididos pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral não foram aplicados ao caso concreto; (iii) da autonomia do Estado de Pernambuco para regular o vínculo funcional, inclusive remuneratório, dos servidores contratados temporariamente, o que inclui os professores temporários (art. 25 da CF/88)”.

Alega ainda que o piso nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008 apenas se aplica aos professores de carreira.


Aduz que “o acórdão embargado, ao aplicar o piso Nacional do Magistério aos professores contratados em regime temporário, contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

”. Por esses motivos, requer que sejam os aclaratórios acolhidos, para fins de prequestionamento. 3. Sem contrarrazões. 4. Eis, suscintamente, o relatório. 5. Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator Substituto
Voto vencedor: SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0000420-40.2022.8.17.2150 EMBARGANTE:Estado de Pernambuco EMBARGADO:MARIZELIA CAETANO CUNHA VOTO 1.


Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
1.1.Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.

Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
1.2.Por outro lado, o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade específico do recurso especial e do recurso extraordinário, por meio dos quais se exige que a questão constitucional ou infraconstitucional controvertida tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem.

Assim, caso não tenha sido prequestionado o ponto discutido, osembargosde declaração são o remédio jurídico adequado para sanar esse defeito da prestação jurisdicional.
2.O embargante afirma que, em síntese, que o acórdão ora vergastado se encontra viciado, sob o fundamento de que o piso nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008 apenas se aplica aos professores de carreira), além do que não caberia ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (SV nº. 37/STF). Verifico, entretanto, inexistir qualquervício no acórdão a ser sanado.

Na verdade, o julgado embargado revela-se devidamente fundamentado,pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação.


Senão vejamos: EMENTA.


APELAÇÃO CÍVEL.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


AÇÃO ORDINÁRIA.

PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.

º 11.738/2008.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.

DIFERENÇA DEVIDA.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Em sede controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.

º 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo (ADI 4167).
2.O fato de o Apelado ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.

º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública
...

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