Acórdão nº0000423-44.2021.8.17.2630 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
AssuntoGratificação Natalina/13º salário
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000423-44.2021.8.17.2630
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000423-44.2021.8.17.2630
APELANTE: MUNICIPIO DE GAMELEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GAMELEIRA APELADO: RITA MARIA DOS SANTOS SILVA INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0000423-44.2021.8.17.2630
APELANTE: MUNICÍPIO DE GAMELEIRA APELADO: RITA MARIA DOS SANTOS SILVA
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o município réu a pagar à autora as seguintes verbas: (i) R$ 1.368,90 + R$ 456,30 (a título de férias e terço constitucional do período 2015/2016); R$ 1.379,04 + 459,68 (a título de férias e terço constitucional do período 2016/2017); R$ 1.666,00 + R$ 555,33 (a título de férias e terço constitucional do período 2019/2020); R$ 833,00 + R$ 277,66 + R$ 610,86 (a título de férias e terço constitucional do período 2020/2021 e 11 dias do mês de junho de 2020); R$ 957,28 (correspondentes a férias e terço constitucional do período de 2017/2018; (ii) R$ 9.996,00 (correspondentes a 06 meses de licença-prêmio); (iii) R$ 971,00 (13º salário de 01/01/2020 a 11/07/2020).


Fixou a correção pelo IPCA-E a partir da data em que eram devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida e até o pagamento.


Sobre todos os valores correspondentes, verificados de forma atualizada, determinou o abatimento do montante de R$ 13.313,33 já levantados pela parte autora.


Em sede de Apelação (ID 26496888), sustentou, que a sentença merece reforma pois o magistrado sentenciante entendeu que apesar da evidente comprovação pagamento realizada pelo Município, as referidas fichas financeiras não teriam o condão de demonstrar a quitação dos débitos requeridos pela parte autora.


Registrou, que os documentos provenientes da Administração Pública gozam de presunção de veracidade, sendo a ficha financeira prova legítima para comprovação do pagamento de remuneração dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura.


Sustenta que caberia a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, os quais não foram comprovados.


Defende, ainda, que o somente após ter completado um período aquisitivo de 01 (um) ano, é que se pode falar em férias para os servidores públicos, sejam eles efetivos, comissionados ou contratados.


Ao final pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.


A parte autora apresentou contrarrazões pedindo, em preliminar, a inadmissibilidade da Apelação, sob o argumento de que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, havendo ofensa, assim, ao Princípio da Dialeticidade Recursal.


Quanto ao mérito, sustenta que não houve a realização de qualquer pagamento quanto aos restos a pagar/haveres trabalhistas deixados pelo ex-servidor José Galdino da Silva.


Reitera que a própria procuradoria geral do município que emitiu, parecer favorável a recorrida, quanto ao seu incontroverso direito de recebimento dos haveres trabalhista deixados seu marido, que era servidor municipal.


Ao final, pede o desprovimento do recurso (ID 26496889).


Por não observar a existência de interesse público-primário deixou o Ministério Público de emitir parecer (ID 26599929).


É o Relatório.

Após, inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0000423-44.2021.8.17.2630
APELANTE: MUNICÍPIO DE GAMELEIRA APELADO: RITA MARIA DOS SANTOS SILVA
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho VOTO DO RELATOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito.


PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Aduz a parte autora, como preliminar nas contrarrazões, a inadmissibilidade da Apelação, sob o argumento de que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, havendo ofensa, assim, ao Princípio da Dialeticidade Recursal.


Afirma que o município recorrente se limita a argumentar que teria adimplido com os pagamentos dos haveres trabalhistas deixados com o falecimento do ex-servidor,
“em mera repetição da tese inicial sem efetivamente combater qualquer fundamento da decisão recorrida”.

Ocorre que, da análise das razões de apelo, verifica-se que o recorrente ataca de forma clara e específica os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão – qual seja, efetivo pagamento das verbas perseguidas - contrariando, assim, as razões formuladas pelo julgador no decisum combatido.


Registre-se, por fim, que consoante entendimento do STJ,
“a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença”.

Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.


Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.337.636/RS, Rel.


Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2014; REsp 1.324.308/PR, Rel.


Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014.


Assim, rejeito a presente preliminar.


Passo a análise do mérito.


O cerne principal da questão repousa basicamente em saber se a parte autora – viúva de servidor falecido - tem direito recebimento de verbas salariais não pagas ao ex servidor quando em atividade, consistente em férias e terço constitucional correspondentes aos períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020; férias proporcionais de 06/12 do período de 2020/2021 e 11 dias do mês de junho de 2020; 06 meses de licença prêmio; 13º salário de 01/01/2020 a 11/07/2020; saldo de salário R$ 610,87.


Narrou a parte autora, na inicial, que
“é esposa do Sr.

José Galdino da Silva, porquanto, herdeira legítima do mesmo, cujo óbito ocorreu 11 de julho de 2020, conforme certidão de casamento, óbito e carta de concessão de benefício emitida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”
, bem como que “O de Cujus era servidor público, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, junto ao Município Réu.

O qual percebeu como última remuneração o valor de R$ 1.666,00”
. Afirmou que “requereu junto ao Município certidão quanto aos valores de haveres trabalhistas e/ou restos a pagar que o servidor teria direito”, sendo certo que a municipalidade demandada emitiu parecer opinando pelo deferimento do pleito apresentado.

Todavia, narrou, o demandado emitiu certidão de cálculos de forma diversa da constante no parecer correspondente, o que fora objeto de impugnação por parte da autora por duas vezes.


Por fim, disse, que a parte ré não emitiu os cálculos de acordo com o já reconhecido administrativamente, de modo que não lhe restou outra alternativa senão o ingresso com a presente demanda a fim de ver o réu condenado a lhe pagar o montante de R$ 30.445,52, bem como, em sede de liminar, pagar o valor incontroverso de R$ 13.313,33.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a demanda condenando o réu ao pagamento dos seguintes valores: (i) R$ 1.368,90 + R$ 456,30 (a título de férias e terço constitucional do período 2015/2016); R$ 1.379,04 + 459,68 (a título de férias e terço constitucional do período 2016/2017); R$ 1.666,00 + R$ 555,33 (a título de férias e terço constitucional do período 2019/2020); R$ 833,00 + R$ 277,66 + R$ 610,86 (a título de férias e terço constitucional do período 2020/2021 e 11 dias do mês de junho de 2020); R$ 957,28 (correspondentes a férias e terço constitucional do período de 2017/2018); (ii) R$ 9.996,00 (correspondentes a 06 meses de licença-prêmio); (iii) R$ 971,00 (13º salário de 01/01/2020 a 11/07/2020).

Na ocasião afastou o direito da parte autora ao recebimento das férias do período de 2018/2019 e de parte das férias do período de 2017/2018 (R$ 459,68) por entender que as fichas financeiras demonstraram pagamento correspondente (ID 26496707 e 26496708).


Compulsando os autos, observo que há documentação comprobatória suficiente que o esposo da autora, cujo óbito ocorreu 11 de julho de 2020 (ID 26496674), era servidor do município de Gameleira (ID 26496673 e 26496679) ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde.


Embora a municipalidade sustente a adimplência do montante perseguido na inicial por meio das fichas financeiras por ela apresentadas, emerge dos
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