Acórdão nº0000433-60.2019.8.17.3050 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Processos Vinculados), 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000433-60.2019.8.17.3050
AssuntoAbuso de Poder
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000433-60.2019.8.17.3050
APELANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE PANELAS-PE, SERGIO BARRETO DE MIRANDA FILHO, MUNICIPIO DE PANELAS APELADO: LIDIAN JUREMA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: Apelação Cível nº 0000433-60.2019.8.17.3050 RELATÓRIO Cuida-se de recurso apelatório interposto pelo Município de Panelas nos autos dehabeas datano qual a impetrante alegou ser professora, tendo laborado para o Município de Panelas durante o período de 1998 a 2007.


Nessa condição, com o objetivo de pleitear direitos relacionados ao seu labor, solicitou cópia de suas fichas financeiras junto à Secretaria Municipal de Administração, que, no entanto, quedou-se inerte.


O Juiz de primeiro grau proferiu sentença concedendo ohabeas data, tendo designado o 15º dia útil após o trânsito em julgado do decisum para a Edilidade fornecer as informações solicitadas pelo apelado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, diante da sucumbência, condenou o impetrado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.


Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação aduzindo: a) que não há comprovação de que a autoridade coatora tenha se recusado ao fornecimento das informações solicitadas, não havendo ato ilegal ou arbitrário por ela praticado.


Nessa linha, defende que a inexistência de prévia recusa do coator impede a admissibilidade dohabeas datapor carência de ação; b) que a sentença merece ser reformada no que tange à condenação em custas e honorários, uma vez que ohabeas dataé remédio gratuito e que essa gratuidade referem-se às custas e taxas judiciárias, mesmo raciocínio aplicado aos honorários.


A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.


Determino que a Diretoria da Câmara Regional providencie a retificação da autuação do feito, tendo em vista que a parte apelante é o Município de Panelas.


É o breve relatório.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cíveln° 0000433-60.2019.8.17.3050
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Panelas
Apelante: MUNICÍPIO DE PANELAS Apelado:LIDIAN JUREMA DA SILVA
Relator: Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo Município de Panelas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Panelas, nos autos do habeas data em epígrafe, responsável por acolher o pedido da parte impetrante, ora apelada, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, concedo o HABEAS DATA.

Em atendimento as exigências do art. 13 da Lei 9507/1997, e considerando as informações fornecidas pelas partes, designo o dia 15º (décimo quinto) dia útil após o trânsito em julgado do decisum para o impetrado fornecer as informações solicitadas pelo impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Diante da sucumbência, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


" O eminente relator apresentou seu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

No entanto, divirjo em parte do voto proferido, especificamente no capítulo que afasta o dever de pagamento de verba honorária.


É que, ao contrário do defendido nas razões recursais e no voto do Relator, não incide o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.507/97 para afastar a condenação de honorários de sucumbência, pois a gratuidade nele tratada não compreende eventual afastamento da sucumbência relacionado aos honorários advocatícios.


Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.


HABEAS DATA.

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.

CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


ARTIGO 21 DA LEI N. 9507/97.
GARANTIA DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.


AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. Sentença que julgou procedente o pedido para que a autoridade impetrada promovesse a exibição de todas as informações e dados, bem como o acesso a todos os extratos atinentes às anotações no SINCOR relativos ao Impetrante.

Não houve condenação em honorários.


Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Requereu o Apelante, em síntese, a condenação da Apelada em honorários advocatícios de sucumbência. 3. Extrai-se do art. 15 da Lei 9.507/97, que a sentença concessiva da ordem, no habeas data, somente está sujeita a recurso (apelação), ou seja, apenas pode ser impugnada de forma voluntária, por aquele que tem legitimidade e interesse, inexistindo previsão legal para o duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), sendo, portanto, injustificável a remessa oficial para confirmação da sentença pelo Tribunal na circunstância em análise.

Precedente: REO nº 0017399-86.2017.4.02.5001, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJE: 02/10/2018.
4. O art. 21 da Lei nº 9.507/97, que fundamentou a r.

sentença para exonerar a condenação da Impetrada em honorários, não afasta a incidência do art. 85 do CPC/2015 no rito do habeas data, pois se refere às custas e taxas judiciárias, de modo a viabilizar o acesso do cidadão à informação desejada, e não à condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.


Precedentes: AgRg no REsp 1084695/RJ, Rel.


Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009; AC nº 201051010205461/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma especializada, DJ: 30/04/2012.
5. Recurso da Impetrante provido, para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015.

Remessa necessária não conhecida.


(TRF-2, Apelação / Reexame Necessário 0188741-59.2017.4.02.5101, Relator(a): MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 29/04/2019, Disponibilizado em: 02/05/2019) Para além disso, não há que se reclamar a incidência da Lei do Mandado de Segurança (art. 25) ou das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, vez que o afastamento da condenação de honorários advocatícios decorre de norma de exceção, cuja interpretação ampliativa encontra óbice, não sendo, por isso, idônea sua incidência nas ações de habeas data.


Não obstante reconheça que essa interpretação não seja pacífica na jurisprudência, perfilho do entendimento da necessidade de condenação de honorários advocatícios nas ações de habeas data, à vista de precedentes oriundos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesse mesmo sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.


Direito Administrativo e Processual Civil.


Habeas Data.

Interesse processual.


Ausência. Fatos e provas.

Reexame. Impossibilidade.

Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário o para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1280594 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.


Direito Processual Civil e Administrativo.


Habeas data.

Requisitos.

Legislação infraconstitucional.


Ofensa reflexa.

Fatos e provas.

Reexame. Impossibilidade.

Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1272652 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) Nesse contexto, ao contrário da pretensão da municipalidade, a condenação de honorários advocatícios nas ações de habeas data é medida que se impõe.


Esse, aliás, é o entendimento que prevalece no âmbito da 2a Turma: DIREITO CONSTITUCIONAL.


DIREITO ADMINISTRATIVO.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO CÍVEL.

HABEAS DATA.

NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.


REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO.


DIREITO À INFORMAÇÃO INDIVIDUAL.


INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.


SÚMULA 2 DO STJ.

ORDEM DE HABEAS DATA CONCEDIDA.


HABEAS DATA É AÇÃO DE NATUREZA GRATUITA.


ISENÇÃO DE CUSTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.


INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE NAS CUSTAS.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.


NÃO APLICAÇÃO DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.


NORMA DE NATUREZA DE EXCEÇÃO.


NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO
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