Acórdão nº0000446-29.2022.8.17.3220 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-04-2023

Data de Julgamento07 Abril 2023
AssuntoPiso Salarial
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000446-29.2022.8.17.3220
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0000446-29.2022.8.17.3220
APELANTE: LUCIANO ALVES PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SALGUEIRO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SALGUEIRO INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0000446-29.2022.8.17.3220
Apelante: Município de Salgueiro Apelado: Luciano Alves Pereira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salgueiro, em face da sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, Dr.

Marcos José de Oliveira, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Ente Público:
“a) ao pagamento: das diferenças entre o valor contratual/pago e o PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA em valor proporcional, segundo documentação dos autos, na quantidade de 150 horas mensais, a partir de 22/02/2018 a 31/12/2020; b) ao pagamento dos devidos reflexos sobre férias, terço de férias, inclusive ciclos proporcionais, dada a aplicabilidade do Tema 551 do STF, e 13º salário (gratificação natalina), inclusive proporcional, fixado o período de 22/02/2018 a 31/12/2020;” (id 25991930).

Deixou para especificar o percentual dos honorários na liquidação da sentença e determinou a atualização monetária pelo índice IPCA-E desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas e com juros de mora conforme a caderneta de poupança.


Em suas razões recursais (id 25991934), o Município de Salgueiro alega a necessidade de se fazer a distinção entre contratados e servidores efetivos, considerando a vinculação do edital e do instrumento contratual, perfeitamente regulares na sua nascente e execução.


Aduz a impossibilidade de o Poder Judiciário, com fundamento no Princípio da Isonomia, estender vantagens remuneratórias e equiparação salarial aos contratados temporariamente em relação aos servidores de carreira na Administração Pública, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte.


Entende que a lei federal estabelece o piso nacional para aqueles que compõem a carreira do magistério.


Contudo, embora os professores contratados exerçam a mesma função, não há lei municipal que permita esta equiparação.


Aponta não ser possível o pagamento do décimo terceiro e férias de forma automática nos contratos temporários, pois essas verbas somente devem ser pagas se houver desvirtuamento do contrato ou expressa previsão contratual, nos termos das Teses de Repercussão Geral consignadas sob os Temas 916 e 551.


Explica que o pagamento destas verbas pelo Município foi feito por equívoco, de modo que é necessária a devida compensação em caso de manutenção do decisum.


Requer, portanto, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial, ou que sejam compensados, no cálculo da liquidação, os valores pagos a título de 13º salário e férias, por terem sido pagos indevidamente.


A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos (id 25991935).


O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção.


(id 26206309) É o Relatório.


Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 13 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0000446-29.2022.8.17.3220
Apelante: Município de Salgueiro Apelado: Luciano Alves Pereira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO A sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, pois ilíquida e proferida em desfavor do Município de Salgueiro, nos termos do art. 496, I, CPC, devendo, portanto, ser autuado o Reexame Necessário.

Neste caso, o Autor foi contratado pelo Município de Salgueiro para exercer a função de Professor do Ensino Fundamental – Ed.


Física, em 07/12/2018, com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, permanecendo no vínculo precário até 19/12/2020, mas não teve seus vencimentos pagos de acordo com o Piso Nacional do Magistério, tendo ajuizado a presente demanda para perceber as diferenças remuneratórias correspondentes.


Como consignado no Relatório, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais em relação ao piso, durante o período de 22/02/2018 a 31/12/2020, proporcionalmente às 150h mensais de labor, com os reflexos sobre férias, terço de férias e 13º salário.


Pois bem. O Piso Nacional do Magistério foi instituído em todo território nacional a partir da Lei Federal nº 11.738/2008, que disciplina em seu art. 2º: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercida no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal e diretrizes e bases da educação nacional.


§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.


[...] Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

(destacou-se) Da leitura da citada Lei nº 11.738/2008, é possível constatar que o legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário.


Essa é, inclusive, a interpretação literal que se pode exprimir da redação do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cuja alínea “e”, do inciso III, foi disciplinada pela Lei Federal nº 11.738/2011:
“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: [.

..]”. Vê-se que o legislador constituinte pretendeu legar remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição.

Nesse sentido, seguem recentíssimos precedentes deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO.

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.


OBSERVÂNCIA AO
...

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