Acórdão nº0000447-53.2022.8.17.3110 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
AssuntoPiso Salarial
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000447-53.2022.8.17.3110
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000447-53.2022.8.17.3110
APELANTE: MARIA EDJANE RODRIGUES DE LIMA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000447-53.2022.8.17.3110 EMBARGANTE:Estado de Pernambuco EMBARGADO: MARIA EDJANE RODRIGUES DE LIMA RELATÓRIO 1.


Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando sentença impugnada paracondenar o Estado de Pernambuco a adimplir asdiferenças salariais dos vencimentos da parte autora com base no piso salarial nacional, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário, de maneira equivalente à carga horária por ela desempenhada, isto retroativamente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda até o mês de junho de 2021.
2. Em suas razões recursais, alega o embargante, para fins de prequestionamento, quea decisão proferida foi omissa, pois não observou os seguintes argumentos: “(i) da situação funcional da embargada, tendo em vista tratar-se de servidora temporária (art. 37, IX da CF/88); (ii) sobre as razões pelas quais os temais 961 e 551 decididos pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral não foram aplicados ao caso concreto; (iii) da autonomia do Estado de Pernambuco para regular o vínculo funcional, inclusive remuneratório, dos servidores contratados temporariamente, o que inclui os professores temporários (art. 25 da CF/88)”.

Alega ainda que o piso nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008 apenas se aplica aos professores de carreira.


Aduz que “o acórdão embargado, ao aplicar o piso Nacional do Magistério aos professores contratados em regime temporário, contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

”. Por esses motivos, requer que sejam os aclaratórios acolhidos e providos, inclusive, com atribuição de efeitos infringentes ou, ao menos, a fim de que seja prequestionada a matéria exposta. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. Eis o relatório. 5. Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000447-53.2022.8.17.3110 EMBARGANTE:Estado de Pernambuco EMBARGADO: MARIA EDJANE RODRIGUES DE LIMA VOTO 1.


Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
1.1. Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.

Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
1.2. Por outro lado, o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade específico do recurso especial e do recurso extraordinário, por meio dos quais se exige que a questão constitucional ou infraconstitucional controvertida tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem.

Desse modo, caso não tenha sido prequestionado o ponto discutido, os embargos de declaração são o remédio jurídico adequado para sanar esse defeito da prestação jurisdicional.
2. O embargante afirma que, em síntese, que o acórdão ora vergastado se encontra viciado, sob o fundamento de que o piso nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008 apenas se aplica aos professores de carreira), além do que não caberia ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (SV nº. 37/STF). Verifico, entretanto, inexistir qualquer vício no acórdão a ser sanado.

Na verdade, o julgado embargado revela-se devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação.


Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


AÇÃO ORDINÁRIA.

PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.

º 11.738/2008.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.

DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.


SENTENÇA REFORMADA.


RECURSO PROVIDO. 1. Pugna a Parte Recorrente pela condenação do Estado de Pernambuco ao adimplemento das diferenças salariais com base no piso salarial nacional, isto proporcional à carga horária da apelante. 2. Em sede controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.

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