Acórdão Nº 00004483120078200119 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00004483120078200119
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000448-31.2007.8.20.0119
Polo ativo
ESPÓLIO DE IVANALDO ARRUDA DA CUNHA E DE ZENILDA OTÍLIA DOS SANTOS
Advogado(s):
Polo passivo
ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A e outros
Advogado(s): EDGLAY DOMINGUES BEZERRA, ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO, FRANCISCO ASSIS DA CUNHA, MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES, JACOB SOUSA COSTA

Apelação Cível nº 0000448-31.2007.8.20.0119

Origem: Vara Única da Comarca de Lajes

Apelante: Espólio de Ivanaldo Arruda da Cunha e de Zenilda Otília dos Santos, representado por Antônio Arruda da Cunha

Advogado: Leonardo da Cunha Nobre Felipe de Sousa (OAB/RN 10.611)

Apelado: Ello Distribuidora de Combustíveis S/A

Advogado: Edglay Domingues Bezerra (OAB/PB 9.999) e Adriana Katrim de Souza Toledo (OAB/PB 9.506)

Apelado: Organização Martins Ltda.

Advogados: Francisco Assis da Cunha, Maria da Conceição Camara Rodrigues e Jacob Sousa Costa

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIDENCIAR A MÁ-FÉ DA EMPRESA VENDEDORA DO BEM, EIS TER REALIZADA A ALIENAÇÃO APÓS TER INDICADO O IMÓVEL COMO GARANTIA DA DÍVIDA EXECUTADA E EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA, COMO TAMBÉM DO ADQUIRENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE A EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Antônio Arruda da Cunha, representando o Espólio de Ivanaldo Arruda da Cunha e de Zenilda Otília dos Santos, interpôs recurso de apelação cível (ID 8993744 – págs. 3/18) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN (ID 8993740) que julgou improcedente os embargos de terceiro, mantendo a penhora no bem imóvel descrito na inicial determinada nos autos da execução nº 0000676-74.2005.8.20.0119, reconhecendo a ineficácia em relação à ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA do negócio jurídico de alienação do bem imóvel penhorado firmado entre os embargantes e a ORGANIZAÇÃO MARTINS LTDA.

Em suas razões recursais aduziu (ID 8993744 – págs. 3/18):

a) Trata-se de embargos de terceiro que visa desconstituir penhora sobre bem imóvel adquirido por este apelante de boa-fé e oferecido em garantia nos autos de execução nº119.05.000676-0 movida pela apelada ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra a apelada ORGANIZAÇÕES MARTINS LTDA dizendo ter celebrado, em 22 de maio de 2006, contrato de compra e venda dos lotes 15 a 19, da quadra 01, integrantes do loteamento denominado “Andréa Karoliny”, além da empresa de posto de combustível instalada nesses lotes, com seu fundo de comércico e com construção não averbada, pelo valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais);

b) Que ao tempo de negociação, procedendo com a diligência necessária a garantir um bom negócio, consultou o Cartório do Registo de Imóveis da Comarca de Parnamirim e não havia qualquer anotação ou existência de qualquer constrição judicial, penhora, arresto, sequestro e citações reais ou pessoais persecutórias vinculadas ao imóvel, o que deixou o Sr. Ivanaldo Arruda da Cunha, já falecido no fatídico acidente da TAM de 2007 e aqui representado pelo seu irmão, Antônio Arruda da Cunha, inventariante no processo de sucessão, despreocupado quanto a situação do bem, uma vez que este se encontrava livre e desimpedido de qualquer ônus;

c) o Sr. Ivanaldo, ao realizar a transação, não tinha conhecimento de que, na Comarca de Lajes, corria contra o vendedor (ORGANIZAÇÕES MARTINS LTDA) ação de execução ajuizada pela ELLO DISTRIBUIDORA LTDA em 04/10/2005 na persecução de crédito no montante de R$ 677.405,50 (seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), muito menos que em 24/10/2005 havia sido indicado à penhora os dois lotes (16 e 17), além de 50% (cinquenta por cento) das edificações do posto de combustíveis encravadas nos lotes, atribuindo-lhes o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

d) enquanto tramitava a ação de execução na Comarca de Lajes, os executados realizaram a venda de bem indicado a penhora antes que esta se concretizasse, uma vez que a transação comercial foi realizada em 22 de maio de 2006, contudo, ainda em 16/10/2016, foi possível ao apelante realizar o registo do contrato no Cartório sem que constasse, na referida data, nenhuma anotação sobre os lotes adquiridos, que se mantinham livres e desembaraçados; e

e) como poderia o recorrente, terceiro adquirente, saber que o imóvel transacionado era alvo de penhora em processo de execução movido contra seus vendedores em outra comarca se não havia qualquer gravame anotado no Registro de Imóveis, sendo clara a boa-fé e deve ser aplicada a Súmula 375 do STJ, devendo ser modificada a sentença proferida pelo Juízo monocrático.

Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada no sentido de acolher o pedido inicial do autor e anular a penhora feita em favor da ELLO DISTRIBUIDORA, reconhecendo que o apelante é adquirente de boa-fé, garantindo-lhe, por consequência, o direito de posse e propriedade sobre os bens mencionados.

Preparo efetivado (ID 8993744 – págs. 19/20).

Em sede de contrarrazões (ID 8993754 – págs. 1/11), a ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA disse que à época da alienação do bem já existia a ação de execução, inclusive com nomeação de bem à penhora como garantia oferecida pela empresa ORGANIZAÇÃO MARTINS LTDA e que a demora na averbação da penhora se deu por culpa única e exclusiva do Judiciário, não podendo a recorrida sofrer ainda mais prejuízos além da insolvência da referida empresa até os dias atuais.

Acrescentou ter ocorrido negligência dos embargantes ao adquirir bem de uma empresa que estava sendo executada no foro em que estava estabelecida a sede da mesma, bem como a má-fé da vendedora (Organização Martins LTDA) ao alienar bem após ciência da existência de ação executiva e, pior, após ter, por livre iniciativa, ofertado o mencionado imóvel como penhora naqueles autos, sendo fácil concluir que a venda ocorreu em fraude à execução.

Por fim, pugnou pelo desprovimento do apelo.

A parte apelada ORGANIZAÇÃO MARTINS LTDA., embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação conforme certidão de ID 8993755.

Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, deixou de opinar no feito (ID 9354239).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

No caso em estudo, Ivanaldo Arruda da Cunha e sua mulher Zenilda Otília dos Santos ingressaram com Embargos de Terceiros (ID 8993505) em face da penhora de bem que lhes pertencia.

Aduziram que a empresa ELLO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ora embargada, ajuizou Ação de Execução Forçada (processo nº 0000676-74.2005.8.20.0119) contra ORGANIZAÇÃO MARTINS LTDA (embargada) afirmando ser credora da importância de R$ 677.405,50 (seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), tendo, em 24/10/2005, sido citado o executado para pagar a dívida em 24 (vinte e quatro) horas, quando indicaram à penhora dois lotes (16 e 17, da quadra 1, integrantes do loteamento denominado “Andréa Karoliny”) situado na Av. Airton Sena, nº 2109, Parque dos Eucaliptos, Parnamirim/RN e mais 50% (cinquenta por cento) das edificações que constituem o Posto denominado Militão II, encravado nos referidos lotes, avaliados em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tendo o exequente concordado com a indicação dos bens em 10/11/2005, quando em 14/12/2005 a demandada (Organização Martins) apresentou certidão de fls. 51, do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, informando que o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado de ônus de quaisquer natureza.

O MM. Juiz da feito executório despachou determinando a expedição de carta precatória à Comarca de Parnamirim/RN a fim de que fosse procedida a penhora do bem indicado pelos executados (11/01/2006), porém como não houve retorno da referida, em 05/06/2006 o Magistrado determinou que fosse expedido ofício ao Juízo Deprecado a fim de que informasse acerca do cumprimento da Carta Precatória.

Diante da demora no cumprimento do ato, a exequente Ello Distribuidora de Combustíveis peticionou (28/09/2006) requerendo que a penhora fosse feita por termo nos autos, pleito deferido, sendo expedido mandado de intimação de penhora em 05/10/2006.

Destacaram que o embargante varão celebrou com a empresa Organização Martins Ltda “Contrato de Compromisso de Compra e Venda” dos lotes 15 a 17 da quadra 01, contrato devidamente registrado no Cartório de Imóveis de Parnamirim e, além dos lotes, restou adquirido, também, um Posto de Combustíveis, inclusive seu fundo de comércio, bandeira PETROBRÁS e toda sua área construída pelo preço acertado e pago de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), fato ocorrido em 22/05/2006.

Disse, ainda, que não havia no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim/RN a existência de qualquer constrição judicial, penhora, arresto, sequestro e citações reais ou pessoais, estando o imóvel livre e desembaraçado, de modo que o bem pertente aos embargantes e a aquisição foi de boa-fé.

Com a notícia do falecimento dos embargantes, o Sr. Antônio Arruda da Cunha, sucessor dos mesmos, habilitou-se nos autos (ID 8993514) na condição de inventariante do espólio.

Examinando o mérito da lide, a Juíza da Vara Única da Comarca de Lajes/RN julgou improcedente os Embargos de Terceiros com base nos seguintes...

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